TJPB - 0808792-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808792-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO RODRIGO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914, JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 REU: IBFC Advogado do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:12
Outras Decisões
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04/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IBFC em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808792-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO RODRIGO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914, JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 REU: IBFC Advogado do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de IBFC em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de IBFC em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808792-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO RODRIGO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914, JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 REU: IBFC Advogado do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 01:05
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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