TJPB - 0803372-08.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:31
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 22:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 22:31
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 22:31
Determinada diligência
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:28
Juntada de informação
-
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:13
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 20:13
Determinada diligência
-
24/03/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 20:13
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803372-08.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS FERNANDES, DANIELLE GUEDES DA SILVA, ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES DECISÃO Após citação por edital, transcorreu o prazo sem manifestação do promovido, conforme movimentação extraída do sistema Pje, in litteris: 28 mai 2024 Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Edital: 24041010413094800000083235063, Edital: 24041010413094800000083235063, Despacho: 24040922204415000000082918687, Informação: 24040408115701700000082918685, Documento de Comprovação: 24020914241173300000080390949, Documento de Comprovação: 24020914241097800000080390948, Petição: 24020914241024200000080390946, Cota: 23112219424417300000077671912, Despacho: 23111521121635400000077342334, Despacho: 23111521121635400000077342334] -
30/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803372-08.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS FERNANDES, DANIELLE GUEDES DA SILVA, ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES DECISÃO Após citação por edital, transcorreu o prazo sem manifestação do promovido, conforme movimentação extraída do sistema Pje, in litteris: 28 mai 2024 Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Edital: 24041010413094800000083235063, Edital: 24041010413094800000083235063, Despacho: 24040922204415000000082918687, Informação: 24040408115701700000082918685, Documento de Comprovação: 24020914241173300000080390949, Documento de Comprovação: 24020914241097800000080390948, Petição: 24020914241024200000080390946, Cota: 23112219424417300000077671912, Despacho: 23111521121635400000077342334, Despacho: 23111521121635400000077342334] -
16/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:23
Determinada diligência
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10/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 27/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:33
Publicado Edital em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0803372-08.2018.8.15.2003, promovida por CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE , em que foi determinada a intimação dos promovidos ALEX DOS SANTOS FERNANDES(*44.***.*69-62); DANIELLE GUEDES DA SILVA(*53.***.*75-98); ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES(*64.***.*36-00); , com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão ID nº 88210496, cujo teor é o seguinte: "Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO na 2ª Vara Cível, Eu, SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
10/04/2024 10:41
Expedição de Edital.
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09/04/2024 22:20
Deferido em parte o pedido de ALEX DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *44.***.*69-62 (EXECUTADO)
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04/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:11
Juntada de informação
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04/04/2024 08:11
Processo Desarquivado
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803372-08.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS FERNANDES, DANIELLE GUEDES DA SILVA, ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES DESPACHO Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, arquive-se P.
I.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/11/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:12
Determinado o arquivamento
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15/11/2023 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803372-08.2018.8.15.2003 AUTOR: CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE REU: ALEX DOS SANTOS FERNANDES, DANIELLE GUEDES DA SILVA, ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES SENTENÇA CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE, com qualificação inserta nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face de ALEX DOS SANTOS FERNANDES E OUTROS, qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 22.158,74 (vinte e dois mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) relativa ao pagamento das despesas de reparação do imovel, pagamento das despesas dos acessorios da locacao( CAGEPA, ENERGISA E IPTU) e dos aluguéis em atraso, multa rescisória e honorários advocatícios.
Determinada a citação dos promovidos, o mandado de citação da promovida ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES E DANIELLE GUEDES DA SILVA foi devolvido conforme se verifica nos ID's 24714950 e 24714963, sendo certificado eletronicamente no dia 17/10/2019 o decurso do prazo sem contestação.
O promovido ALEX DOS SANTOS FERNANDES foi citado por edital ( ID 63612033) e o defensor público apresentou contestação por negativa geral ( ID 69140712).
Impugnação a contestação apresentada no ID 71492473.
DECIDO.
DA REVELIA DAS PROMOVIDAS ILMA E DANIELLE Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação deve ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, nos mandados juntados nos IDs 24714954 e 24714967, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, as promovidas estavam cientes de que deveriam contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
Examinando os autos, é possível concluir que os promovidos Alex e Danielle foram inquilinos do promovente desde 10 de abril de 2015, com renovações automáticas ano a ano, tornando-se inadimplente a partir do mês de novembro de 2017, o que evoluiu para um débito que hoje é representado no importe de R$ 11.001,24 (onze mil e um reais e vinte e quatro centavos), despesas com os acessorios da locacao no importe de R$ 1.966,45 (mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); e as despesas com a reparação do imovel no importe de R$ 9.191,05 (nove mil cento e noventa e um reais e cinco centavos) conforme planilha juntada no ID 13881813 e não contestada pelas promovidas.
O promovido Alex, apesar de contestar a ação, não trouxe qualquer elemento capaz de rechaçar os argumentos do autor, devidamente comprovados documentalmente.
Não sendo contestada a ação, presume-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar ALEX DOS SANTOS FERNANDES, ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES E DANIELLE GUEDES DA SILVA, ao pagamento de R$ 22.158,74 (vinte e dois mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em favor do autor, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23070514533820900000071290069, Petição: 23062110164814300000070714936, Petição: 23040610533493200000067428048, Contestação: 23021416491839200000065266408, Petição: 22052615353194400000055782628, Petição: 22022211142873800000051886459, Petição: 21083111365807200000045487558, Petição: 20102715282249500000034353790, Petição: 19120415415510700000025861707, Petição: 19052114201614600000020743493] -
07/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:03
Juntada de informação
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06/11/2022 18:20
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:06
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803372-08.2018.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE, em desfavor de Nome: ALEX DOS SANTOS FERNANDES, Nome: DANIELLE GUEDES DA SILVA, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: ALEX DOS SANTOS FERNANDES e Nome: DANIELLE GUEDES DA SILVA, por estes não terem sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de setembro de 2022.
Eu, SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO_MM.
Juiz de Direito. -
19/09/2022 12:12
Expedição de Edital.
-
17/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:32
Juntada de diligência
-
18/04/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:28
Juntada de diligência
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:32
Juntada de informação
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 06/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:06
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:02
Juntada de diligência
-
12/01/2021 08:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/01/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:01
Declarada incompetência
-
03/08/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANO ARANHA CAVALCANTE em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 01:37
Decorrido prazo de ILMA SANDRA PINHEIRO GUEDES em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 01:37
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 11:37
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/05/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2019 18:29
Outras Decisões
-
31/01/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2018 15:40
Audiência conciliação não-realizada para 11/10/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/10/2018 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2018 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:11
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/09/2018 12:15
Recebidos os autos.
-
04/09/2018 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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