TJPB - 0801565-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801565-85.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PARTES Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) DAS PARTES devidamente intimados: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da certidão de id 115066853.
João Pessoa - PB, em 25 de junho de 2025 Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualqu -
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801565-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801565-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte promovida, NOMEANDO o Sr.
Alex Júnior Firmino, perito cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: Adalgisa Carneiro Carvalho, 7777, Bloco D, Apartamento 105, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-000, Telefone: (83) 99336-3232; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo perito, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 21:51
Determinada diligência
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22/09/2024 21:51
Nomeado perito
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15/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801565-85.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO Advogados do(a) AUTOR: NAYANA SANTANA DE FREITAS - PB19659, ERALDO LOPES NOGUEIRA - PB22058 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 17:56
Determinada diligência
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17/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 04/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/05/2021 19:34
Conclusos para despacho
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06/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:14
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 18:58
Outras Decisões
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03/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
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03/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2020 17:32
Decorrido prazo de RAINERIO FERNANDO BARROS SERRANO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:08
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 18:10
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:09
Juntada de Certidão
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12/01/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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