TJPB - 0800273-34.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 11:11:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte Exequente busca a satisfação de seu crédito.
Após diversas tentativas frustradas de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 83487783), incluindo no polo passivo a sócia FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA.
Ato contínuo, foram realizadas novas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD.
O resultado (ID 105466755) apontou o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da sócia executada, totalizando R$ 1.041,46 (um mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
A sócia executada, Sra.
Francisca Targino, apresentou impugnação (ID 100992308), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sustenta que as contas atingidas são utilizadas exclusivamente para o recebimento de seu salário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Juntou extratos bancários e sua carteira de trabalho digital para comprovar a origem salarial dos valores (IDs 100992314 a 100992317).
Paralelamente, em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo de propriedade do outro sócio, Sr.
Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva, conforme despacho de ID 99384302 e comprovante de restrição de ID 114723747 (veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, placa NQI5381).
Intimada, a parte Exequente (ID 117596239) manifestou-se pela manutenção do bloqueio, argumentando pela relativização da regra da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, e requereu a penhora do veículo encontrado. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em analisar a natureza dos valores bloqueados e a possibilidade de penhora do veículo encontrado.
I- Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria está disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tal norma visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A executada, Sra.
Francisca Targino, logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos bancários (IDs 100992315 e seguintes) e da Carteira de Trabalho Digital (IDs 100992314 e 100992317), que os valores bloqueados em suas contas são oriundos de seu salário, creditado pela empregadora "RANCHO COUNTRY MUSIC LTDA".
As transações evidenciam que a conta é utilizada para despesas cotidianas e essenciais, corroborando a natureza alimentar dos recursos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares.
Contudo, essa mesma jurisprudência ressalta que tal medida é excepcional e deve ser aplicada mediante um juízo de ponderação, observando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução, de modo a não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família.
No caso concreto, os valores recebidos pela executada são modestos, e o bloqueio da totalidade do saldo disponível (R$ 1.041,46) compromete, de forma inequívoca, sua capacidade de prover o próprio sustento.
Não há nos autos elementos que indiquem que a executada perceba rendimentos elevados que permitam a penhora de parte de seu salário sem prejuízo de sua dignidade.
Portanto, a regra da impenhorabilidade deve prevalecer em sua integralidade.
Acolher a pretensão de penhora sobre tais valores significaria privar a executada de recursos essenciais, o que não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
II - Da Penhora do Veículo
Por outro lado, a busca por bens passíveis de penhora em nome do sócio Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva resultou positiva, com a localização do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381 (ID 114723747).
Não havendo nos autos qualquer alegação ou prova de que tal bem seja impenhorável (por exemplo, por ser instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC), sua penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo.
A restrição de circulação já foi devidamente averbada via RENAJUD, devendo-se agora formalizar a penhora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação de ID 100992308 para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, por se tratar de verba de natureza salarial.
Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.041,46 (um mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da executada.
Expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência, com urgência.
DEFIRO o pedido da parte Exequente e DETERMINO a PENHORA do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381, de propriedade do executado ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA.
Expeça-se o respectivo termo de penhora.
Após a formalização da penhora, intime-se o executado Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para que tome ciência da constrição, podendo apresentar impugnação no prazo legal, bem como para que informe a localização do bem e não o aliene, sob as penas da lei, ficando desde já nomeado como seu fiel depositário.
Intime-se também a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive indicando meios para a avaliação do bem penhorado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 08:58:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO.
Segue comprovante de bloqueio.
Havendo bloqueio PARCIAL, torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Passado o prazo acima sem impugnação, venham-me conclusos.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Considerando que consta apenas bloqueio parcial, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 16:42:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 FAZER INFOJUD, SISBAJUD COM REPETIÇÃO E RENAJUD DESPACHO.
Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível em nome do(s) executado(s), via InfoJud.
Torno os documentos sigilosos.
Segue consulta via SISBAJUD COM REPETIÇÃO e Renajud, ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA, CPF nº *63.***.*23-14, telefone celular nº (83) 99926-8283 e FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, CPF Nº *92.***.*87-67 no valor de R$ 48.186,39.
Número do Protocolo:20.***.***/0447-77 Número do Protocolo:20.***.***/0447-96.
Data limite da repetição: 12 AGO 2025 Aguarde-se 30 dias, voltando-me os autos conclusos para consulta do pedido de bloqueio.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 10:52:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 17:09
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:45
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO.
Vistos, etc.
Segue resposta via Sisbajud, dando conta da existência de valores bloqueados.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (ID 100992308), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 14:37:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800273-34.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos CPF da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 10:39:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:28
Deferido o pedido de
-
18/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 10:53
Juntada de tomada de termo
-
18/11/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:37
Juntada de informação
-
09/08/2023 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:58
Juntada de informação
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 12:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2022 18:31
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833226-14.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia Pbprev
Manoel Barbosa Ramalho
Advogado: Flavia Jamylla Domiciano Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:21
Processo nº 0833226-14.2022.8.15.2001
Manoel Barbosa Ramalho
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Flavia Jamylla Domiciano Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 08:52
Processo nº 0833166-70.2024.8.15.2001
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Deborah Thaise Bezerra Campos
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:56
Processo nº 0833166-70.2024.8.15.2001
Deborah Thaise Bezerra Campos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 09:13
Processo nº 0800701-45.2024.8.15.0081
Edmilson Mendonca de Azevedo
2 Tabelionato de Notas e Unico Oficio De...
Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 13:06