TJPB - 0801745-27.2023.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RANIELI GONCALVES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801745-27.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, já estando em fase de execução.
Em apertada síntese, a sentença consolidada destes autos determinou, dentre outros, que o pagamento do 13º salário e férias + 1/3 seja realizado com base na remuneração integral da autora, ou seja, incluindo nos cálculos os valores recebidos a título de “gratificação de incentivo de função”.
Oportunamente, a parte autora noticiou que o Ente executado não cumpriu a referida determinação.
Juntou documentos.
Sobreveio a decisão id 116281821, ratificando o cumprimento nos moldes determinados, inclusive sob pena de multa pessoal para o gestor na hipótese de recalcitrância injustificada.
Por sua vez, o Município se manifestou afirmando que no exercício do corrente ano não há o pagamento da “gratificação de incentivo de função”, não se podendo utilizar referida verba para as bases de cálculo do 13º salário e férias + 1/3.
Justificou que a Lei 2.262/2025 inseriu nova gratificação.
Doutro norte, reconheceu o descumprimento no que pertine às férias referentes ao ano de 2024 e demonstrou o pagamento da diferença.
Apresentou comprovantes.
Eis o que importa relatar.
Decido. É cediço que o cumprimento da sentença está estritamente vinculado às suas determinações.
No caso em análise, a sentença reconheceu expressamente o direito da parte exequente para que a “gratificação de incentivo de função” fosse incluída na base de cálculo para a percepção do décimo terceiro salário e férias, mais o respectivo terço constitucional.
Ocorre que a edilidade demonstrou que a referida verba foi extinta, não aparecendo nas vantagens recebidas pela autora neste ano de 2025, sendo exigível o item apenas nos exercícios dos anos de 2024 e anteriores.
Importante consignar que, não obstante a implantação do mesmo valor sob a denominação “Grat.
Gisae-Lei 2262/25”, tem-se que se trata de gratificação diversa.
Assim, não se pode exigir seu uso em substituição à “gratificação de incentivo de função” por ausência de tal determinação na sentença.
Ademais, o artigo 3º da Lei que a rege veda expressamente sua utilização para base de cálculo para qualquer benefício, cuja i/legalidade do dispositivo deve ser contestada em ação própria, não podendo este Juízo decidir por via transversa nestes autos.
Doutro norte, observo que o executado cumpriu a sentença no que concerne às férias, eis que se refere ao exercício do ano de 2024.
Portanto, sob tais considerações, reconheço a impossibilidade de cumprimento do item 3 da sentença nos anos em que a parte autora não receber a “gratificação de incentivo de função”. É o caso do décimo terceiro salário requerido na petição id 115546071.
Assim, diante da impossibilidade acima narrada e da demonstração de que a diferença das férias foram pagas, AFASTO a previsão de multa pessoal da decisão id 116281821.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, dê-se continuidade às determinações da decisão id 107567603, mais precisamente os itens 3.1 e seguintes.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:42
Outras Decisões
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21/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:06
Outras Decisões
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03/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:20
Processo Desarquivado
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03/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RANIELI GONCALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:51
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:27
Outras Decisões
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11/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 00:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 09:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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