TJPB - 0802669-38.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802669-38.2022.8.15.2003 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA, M.
F.
F.
S..
EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou que, após a expedição de alvará por este Juízo e cumprimento da ordem pelo Banco do Brasil, a instituição financeira à qual está vinculada sua conta bancária realizou indevidamente o estorno da quantia transferida para o Banco do Brasil.
Não trouxe, contudo, elementos comprobatórios do alegado estorno.
Nesse ponto, cumpre apontar que este Juízo, a partir de consulta realizada através do Setor Público do Banco do Brasil, verificou que o alvará expedido nos autos consta como efetivamente resgatado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos comprobatórios do alegado estorno de valores, sob pena de arquivamento; 2- Concomitantemente, expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos; 3- Sendo comprovado o estorno da quantia transferida para a conta da parte autora, expeça novo alvará para levantamento do montante a ela cabível, acrescido dos devidos acréscimos legais; 4- Após, expeça alvará em favor da parte ré para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802669-38.2022.8.15.2003 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA, M.
F.
F.
S..
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDRÉ FELIPE PEREIRA SILVA” e seu filho menor de idade M.
F.
F.
S., em face da LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença julgando procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, para condenar a parte promovida a restituir o montante de R$ 8,00 (oito reais), a título de indenização por danos materiais e a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos promoventes, somando o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Foi interposto recurso de apelação.
Contrarrazões nos autos.
Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela manutenção da indenização a título de danos materiais e pela redução dos danos morais para o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O E.
TJPB negou provimento ao recurso apelatório, mantendo-se a sentença vergastada incólume.
Houve trânsito em julgado, sem interposição de recurso.
As partes exequentes foram intimadas para requerer o cumprimento de sentença e acostar planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios.
Petição dos exequentes requereu a emissão do alvará para pagamento do valor de R$ 29.509,79 (referentes a danos morais, materiais e honorários advocatícios arbitrados em Juízo), informando os dados bancários.
Petição da executada requerendo a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 31.857,12 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) referente ao pagamento de condenação.
Petição dos exequentes requerendo a emissão de alvará, com os respectivos valores discriminados, bem como as contas em que deverão ser depositados no Id. 92641048.
Ademais, ressalta que os valores depositados pelo executado foram maiores do que o efetivamente devido. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal (danos morais e materiais) e dos débitos sucumbenciais, mas não as custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação as custas. 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor dos exequentes/advogado dos autores, conforme requerido no Id. 92641048; 2 – PROVIDENCIE O CÁLCULO DAS CUSTAS, que deverão ser adimplidas com o valor excedente já depositado judicialmente pelo executado; 3 – Após o cálculo das custas, OFICIE O BANCO DO BRASIL para adimplir a guia de custas finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia, utilizando o valor excedente já depositado pelo executado; 3 – INTIME O EXECUTADO para fornecer os dados bancários para expedição do alvará do valor eventualmente residual; 4 –Após, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FREITAS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2023 05:30
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA - CPF: *58.***.*70-26 (AUTOR).
-
24/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2022 10:21
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:28
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA - CPF: *58.***.*70-26 (AUTOR).
-
12/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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