TJPB - 0811414-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de SEVERINO FIRMO DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811414-81.2020.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO FIRMO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 29 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
29/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SEVERINO FIRMO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 13:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811414-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 07:58
Juntada de comunicações
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21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811414-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 38328690), quais sejam, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora e a alegação de possível multiplicidade de renda da parte autora, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à preliminar de multiplicidade de renda, esta não merece acolhimento.
A análise da condição econômica da parte autora, para fins de concessão ou manutenção da gratuidade de justiça, deve ser realizada com base nos elementos trazidos aos autos.
A alegação de omissão de rendas adicionais ou patrimônio vasto, sem qualquer prova concreta, não se sustenta como argumento suficiente para determinar a apresentação das declarações de imposto de renda.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado, só pode ser afastada mediante elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora.
No caso em questão, não há indícios que justifiquem a medida pleiteada, especialmente quando o próprio direito ao contraditório e à ampla defesa garante que eventuais inconsistências podem ser devidamente analisadas no curso do processo.
Portanto, a preliminar é rejeitada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 38328690).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se através do contato de Whatsapp (83) 99103-5985 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto à Sra.
Perita que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:18
Determinada diligência
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06/11/2024 12:18
Nomeado perito
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12/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO FIRMO DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811414-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO FIRMO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO - PB8643 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 17:56
Determinada diligência
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08/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:47
Decorrido prazo de SEVERINO FIRMO DE ANDRADE em 31/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
07/04/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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