TJPB - 0803090-62.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE EXECUTADA Conforme restou determinado no ID 106153901, procedo à intimação da parte executada nos termos: "(...) Considerando a petição de ID 105444817, alterou-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." -
11/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 21:41
Indeferido o pedido de JOSE JARBAS PINTO TRINDADE DE LIMA - CPF: *73.***.*25-53 (AUTOR)
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12/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:25
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE JARBAS PINTO TRINDADE DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:33
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803090-62.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JARBAS PINTO TRINDADE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469, LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ JARBAS PINTO TRINDADE DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é Aposentado e por questão de necessidades efetuou um empréstimo junto a promovida no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) e um segundo empréstimo no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em meados de abril de 2020; 2) ficou avençado que o referido empréstimo seria efetuado em 12 (doze) parcelas, finalizando no mês outubro de 2021, encerrando assim o contrato; 3) efetuou o desconto em 18 (dezoito) parcelas, fugindo totalmente o que estava celebrado no contrato; 4) houve descontos ate janeiro de 2021, excedendo o avençado no contrato, ou seja, os meses de novembro 2020. dezembro 2020, janeiro 2021 sendo estes descontos indevidos em sua conta bancária; 5) pagou 3,76 vezes o valor que tomou emprestado à promovida; 6) foi vítima de cobrança indevida, abusiva e excessiva de juros, que foram fixados em patamar totalmente fora da realidade; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, 06 (seis) últimas parcelas pagas pelo autor e cobradas indevidamente pelo Promovido, bem como a repetição do indébito, em dobro, de todos os valores pagos e descontados indevidamente, ou seja, que excedam a média de mercado para a data do empréstimo contratado e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A promovida apresentou contestação no ID 46706727, aduzindo, em suma: 1) a legalidade das contratações do Contrato AF 5734243, de parcela R$ 106,00 (cento e seis reais), bem como Contrato AF 5786641 de parcela R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), sendo ambos firmados por telefone; 2) o promovente firmou contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor as suas necessidades; 3) inexistência de danos morais; 4) descabimento de repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 47831069.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pelo depoimento pessoal do representante da demandada, ao passo que a parte promovida nada requereu.
Decisão saneadora no ID 55466977.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte autora, ao passo que foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 56243129, o promovente requereu que a demandada apresentasse os contratos impugnados, onde constassem o número de parcelas descontadas, bem como data de cessação da última parcela e valor que o banco recebeu finalmente em cada contrato.
Já no ID 83851255, a parte promovida requereu a juntada dos contratos firmados com o autor (IDs 83851263, 83851264, 83851265 e 83851268), bem como demonstrativos de encargos incidentes nos mencionados contratos (IDs 83851257, 83851260 e 83851262).
Por sua vez, no ID 85537074, a demandada requereu a juntada dos telefonemas (IDs 85537076 e 85537078) em que foram firmados os contratos.
Manifestação da parte autora no ID 86166405. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Dos descontos após a quitação do contrato Alega a parte autora que foram descontados valores além dos contratados, uma vez que teria havido descontos após as últimas datas constantes dos contratos.
Pois bem, o promovente impugna os descontos nos valores de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) e R$ 106,00 (cento e seis reais), ocorridos após novembro de 2020.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato de proposta nº 4766930001 (ID 83851264), firmado em 13/02/2020 e cujas parcelas eram de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), tinha como última parcela contratada a que seria debitada na conta do promovente em 07/03/2021.
Já o contrato de proposta nº 3843270 (ID 83851268), firmado em 09/10/2019 e cujas parcelas eram de R$ 106,00 (cento e seis reais), tinha como última parcela contratada a que seria debitada na conta do promovente em 07/11/2020.
Por sua vez, analisando só extratos juntados pelo autor, no mês de dezembro de 2020 (ID 44651320) foi cobrado o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando já haviam sido debitadas as parcelas contratadas.
Em que pese a parte autora aduzir que houve descontos em janeiro de 2021, não foi acostada prova do alegado, não sendo mais possível a juntada de novos documentos, quando já saneado o feito e não se tratando de documentos que não estivessem na posse da parte anteriormente.
Sendo assim, é de se reconhecer a ilegitimidade do desconto de R$ 106,00 (cento e seis reais), ocorrido na conta do promovente em dezembro de 2020. 2.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em: 1 - Contrato de proposta nº 4766930001 (ID 83851264) – firmado em 13/02/2020; 2 – Contrato de proposta nº 3843270 (ID 83851268) – firmado em 09/10/2019.
Nas hipóteses apresentadas, as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para empréstimo pessoal eram, respectivamente, 106,56 a.a. e 98,55 a.a.
Em contrapartida, os contratos celebrados entre as partes traziam as taxas de: 1 - Contrato de proposta nº 4766930001 (ID 83851264) – tx 17,06% a.m., 579,67% a.a.; 2 – Contrato de proposta nº 3843270 (ID 83851268) - tx 17,59%a.m., 617,57%a.a.
Denota-se, portanto, que as taxas dos contratos foram ajustadas acima da média do mercado, de modo que neste ponto o contrato deve ser revisado, ajustando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada à época pelo Banco Central. 3.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 4.
Da repetição de indébito 4.1.
Dos juros remuneratórios No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira referente à cobrança de juros além da média praticada pelo mercado, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. 4.2.
Da parcela debitada Diferentemente no item anterior, no que se refere à parcela de R$ 106,00 (cento e seis reais), debitada na conta do promovente em dezembro de 2020, observa-se que a conduta adotada pela parte promovida foi contrária à boa-fé objetiva, uma vez que as parcelas contratadas já tinham sido debitadas.
Sendo assim, a restituição do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro. 5.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que houve afronta a os seus direitos da personalidade, o que seria necessário à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 269, I, do CPC, para: 1 – Condenar a promovida a restituir, em dobro, a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais), corrigido pelo INPC, desde a data do desconto ocorrido na conta do promovente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado nos contratos de IDs 83851264 e 83851268, fixada pelo Banco Central, limitando-as a 106,56 a.a.% e 98,55 a.a.%, respectivamente, bem como para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE JARBAS PINTO TRINDADE DE LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:27
Outras Decisões
-
06/10/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2021 08:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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