TJPB - 0800958-72.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A.
Em resumo, a autora relata que em seu benefício vem sendo descontado valores referente a contrato que desconhece.
Informa que os descontos estão relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a qual desconhece.
Por tal razão, pede a declaração de inexistência de contratação deste serviço, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pede ainda, justiça gratuita, tutela antecipada e inversão do ônus da prova.
Decisão negou o pedido de tutela provisória.
Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, requer improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito nº 9014448327000000 em 08/11/2022.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar a preliminar arguida pela parte demandada. 1.
A instituição financeira alega falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, REJEITO a preliminar preliminar arguida. 2.
Enfrentada à preliminar, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais.
A relação jurídica discutida nos autos caracteriza relação de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais serviços.
O parágrafo 1º desse dispositivo define o que é serviço defeituoso, ou seja, aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Além disso, o parágrafo 3.º do mesmo artigo estabelece, como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a prova da inexistência do defeito.
Incide, ainda, na espécie a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, somente a prova de inexistência do defeito na prestação dos serviços, de culpa exclusiva da vítima ou da existência de fortuito poderiam afastar a responsabilidade do banco demandado.
Outrossim, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, conforme se observa no ID. 77111777 - Pág. 1- 9 e ID. 77111779 - Pág. 5- 6, os quais evidenciam a inclusão, em 08/11/22, do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n° 90144483270000000001 e os referidos descontos no benefício, iniciados em 05/12/22, persistindo até, pelos menos, 02/08/23.
Por outro lado, acerca das provas apresentadas pelo Banco demandado, observo que não foi juntado aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, ônus que lhe incumbia, a fim de demonstrar indícios de que a demandante foi informada sobre o produto que estava contratando.
Ressalta-se, neste ponto, que a promovente não nega que celebrou contrato com a instituição demandada, todavia afirma que não solicitou a contratação do serviço questionado.
Desse modo, a ausência do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado, somada às alegações da parte autora, deixa claro que esta não estava ciente ou não foi devidamente informada sobre todos os termos contratados.
Frise-se que apesar da contratação de cartão de crédito consignado ser considerada lícita, existe abusividade e, por consequência, ilicitude na prática, quando fica demonstrado que o consumidor pretende contratar um empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo para terminar, mas o banco disponibiliza um cartão de crédito consignável com os juros do rotativo, como é o caso dos autos.
Logo, na hipótese, houve transgressão dos deveres de informação, de lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), pois a instituição demandada não comprovou ter informado previamente a demandante sobre todos os termos da contratação.
Em sua peça defensiva, o banco apenas limitou-se a alegar que a parte autora celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito nº 9014448327000000 em 08/11/2022, sem comprovar que o fez de forma consciente.
Aliás, sequer anexou o instrumento contratual.
Sobre o assunto em discussão, segue o trecho colhido da decisão monocrática proferida pelo STJ, no AgResp 2076946-SC: (...) o “Empréstimo RMC" envolve taxas de juros superiores à normativa estabelecida pelo Banco Central ao contrato de empréstimo consignado, mormente porque o primeiro enseja a pactuação de crédito rotativo atinente ao saldo devedor, o que resulta na prorrogação do prazo da avença e no aumento do débito em virtude do adimplemento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que é descontado diretamente dos proventos da Apelante, mensalmente, restando o valor do principal, ou seja, do importe sacado para quitar, de uma única vez, no próximo vencimento do cartão de crédito.” (AREsp n. 2.076.946, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/04/2022.) Em conclusão, citada no Agravo mencionado: "Logo, a conduta do banco réu nesse contexto, direcionando o consumidor a firmar avença mais onerosa e sem considerar a sua real intenção (empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário), ataca frontalmente os princípios contratuais da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0301136-09.2019.8.24.0079, rel.
Des.
ROBERTO LUCAS PACHECO, j. 02/07/2020) (e-STJ, fl. 381). (AREsp n. 2.076.946, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/04/2022).
A conduta da instituição financeira, como já mencionado, configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o houvesse solicitado, autorizado ou contratado.
Os descontos realizados na conta da autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e, consequentemente, indevidos quaisquer descontos realizados no benefício da parte autora. 3.
No tocante à devolução das parcelas mensais indevidamente descontadas do benefício da promovente, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação a esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, o elemento volitivo não deve ser considerado, motivo pelo qual deverá a ré cessar os descontos em folha a título de RMC, devendo ainda, ocorrer a repetição do indébito, em dobro. 4.
Quanto aos danos morais, percebe-se que no caso dos autos houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade.
A boa-fé é uma regra ética de conduta que cria novos deveres contratuais, limita direitos subjetivos da autonomia da vontade, e serve como norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela instituição demandada, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, arbitro a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados pela parte autora na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de RMC n.º 90144483270000000001, devendo o banco demandado cessar definitivamente os descontos nos vencimentos da parte autora a título desta modalidade de empréstimo. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data. c) CONDENAR a parte promovida à devolução das parcelas descontadas indevidamente, de forma dobrada.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
15/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 08:03
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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13/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800958-72.2023.8.15.0221 AUTOR: FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 02 de setembro de 2024, pelas 09h, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 22:05
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-72.2023.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista sua ausência a audiência de conciliação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:12
Determinada diligência
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/02/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/02/2024 07:39
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
06/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *40.***.*36-11 (AUTOR).
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13/12/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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