TJPB - 0844246-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DUARTE DAS NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DUARTE DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DUARTE DAS NEVES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844246-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: TEREZINHA DUARTE DAS NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736 EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:12
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0844246-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor das astreintes, R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o comprovado descumprimento da obrigação de fazer.
Concomitantemente, oficie-se a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para que proceda com a retirada da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (ABSP) do rol de entidades autorizadas a promover descontos no contracheque da autora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844246-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: TEREZINHA DUARTE DAS NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736 EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844246-31.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: TEREZINHA DUARTE DAS NEVES RÉU: EXECUTADO: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. " JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DUARTE DAS NEVES em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Publicado Projeto de sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844246-31.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: TEREZINHA DUARTE DAS NEVES REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
In caso, informa a Autora que se associou a Ré e por isso passou a pagar a mensalidade associativa, através de desconto em folha.
Alega que requereu a sua exclusão através de notificação enviada para a entidade, porém, o pedido foi ignorado e as mensalidades permaneceram sendo descontadas até a presente data.
Analisando o conjunto probatório nos autos, verifico que assiste razão a Recorrente.
Isso porque, nos termos do documento descrito no id. 93350227, verifico que a parte autora encaminhou notificação para a Associação Acionada em abril de 2024, solicitando sua desfiliação.
Apesar disso, as mensalidades continuaram sendo descontadas do seu contracheque.
A negativa de desfiliação viola o direito fundamental de livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, pois implica obrigar a autora a permanecer associada, ainda que contra a sua vontade.
Como é cediço, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, assim como, no mesmo sentido, não poderão ser criados desnecessários embaraços a filiação ou desfiliação dos associados, sendo um direito potestativo, razão pela qual basta a sua manifestação unilateral de vontade.
Assim, qualquer cláusula que disponha o contrário deve ser declarada nula, posto criar obstáculo para o exercício do direito de desfiliação.
A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido, vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE DESFILIAÇÃO POR ESCRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL. 1- A competência para demanda que envolva a devolução de contribuições sindicais requerida por particular em face do sindicato é da Justiça Comum Estadual. 2- Hipótese de que não se encaixa no Art. 114 da CRFB/88, tendo em vista que esse exige que a ação seja sobre "representação sindical". 3- Competência relativa prorrogada por inércia do Réu, o qual deveria ter arguido por meio de exceção em momento oportuno. 4- Pedido de desfiliação enviado pelo Autor ao Réu pelos Correios que restou indeferido, ante a exigência prevista no Estatuto do SINTSAMA de que o pedido deve ser feito por escrito e pessoalmente. 5- Exigência de comparecimento pessoal que não encontra respaldo legal contrário à boa-fé objetiva. 6- Autor que continuou tendo os valores da contribuição sindical descontados de sua remuneração por mais de 4 (quatro) anos. 7- Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais). 8- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001675520148190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESFILIAÇÃO DE ÓRGÃO SINDICAL - COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇAO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Havendo comprovação de que o filiado, por diversas vezes, buscou, sem sucesso, cancelar o vínculo sindical, cabível a devolução da contribuição sindical desde a data da primeira tentativa.
Comprovados os transtornos causados, em razão das diversas tentativas de desfiliação, cabível a indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000191514553001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
Desta forma, patente a ilicitude na manutenção compulsória da filiação da parte autora, deve a parte acionada ser compelida a proceder com a desfiliação e, sobretudo, cessar com os descontos a título de taxa associativa.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - CONDENAR a Parte Acionada a com a desfiliação da parte autora, bem como a cessar com os descontos a título de taxa associativa, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, para cada desconto efetivado, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Intime-se pessoalmente a parte acionada para o cumprimento da obrigação de fazer estampada no item II do dispositivo, nos termos da súmula 410 do STJ, sem prejuízo das intimações via advogados para fins recursais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
16/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DUARTE DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:29
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844246-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar a inicial documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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