TJPB - 0800083-81.2018.8.15.0511
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800083-81.2018.8.15.0511 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liquidação] AUTOR: MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A apresentou embargos de declaração pleiteando por "Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, corrigindo-se o erro material aqui apontado nos termos acima indicados, para afastar a condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência." Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade, ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merecem ser ACOLHIDOS.
A parte embargante alega erro material na sentença, em razão de não ser aplicável a condenação em honorários na fase de liquidação de sentença.
Sobre o tema, vislumbro que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende ser possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença apenas em caso de comprovada litigiosidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART . 85, § 1º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
CABIMENTO .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso .
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade . 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
CUNHO LITIGIOSO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ .
MULTA.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso . 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) - grifos nossos.
No caso dos autos, observo que a presente liquidação não apresenta caráter contencioso, motivo pelo qual não são cabíveis os honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS para, em consequência, RETIRAR a condenação de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos do pronunciamento judicial embargado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800083-81.2018.8.15.0511 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liquidação] AUTOR: MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por MÁRCIA MOURA NOGUEIRA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, em razão de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800244-44.2013.8.01.0001, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 44227125.
Apesar de devidamente intimada para impugnação, a parte autora apenas requereu o julgamento do feito - ID n. 791194567.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Em relação à liquidação de sentença, entendo que deva ser ralizada pelo procedimento comum - artigo 509, II, do CPC, mormente ser necessária a comprovação de fato novo, isto é, a relação contratual entre as partes.
A parte autora objetiva a liquidação do julgado, em especial, por não possuir os comprovantes de pagamento, porquanto alega " Assim, a Requerente adquiriu uma conta adcentral family, cabendo destacar que a aquisição se deu por meio de movimentação interna dentro do próprio sistema da requerida, conforme cláusula 2.5.1 do contrato emitido pela requerida e que permitia a referida operação, cabendo destacar que as contas da Requerente foi registrada em seu CPF nº *50.***.*75-10 e o loguin era o seguinte: “marciamoura51” e a senha era “marcia2105”.
Assim, a Requerente não possui os comprovantes de pagamento da conta, razão pela qual a requerida deve apresentar as referidas informações inerentes ao CPF e Loguin informados." Em que pese a parte ré não tenha sido devidamente intimada sobre a determinação de apresentação das documentações requeridas pela parte autora, informou em sua contestação a impossibilidade do cumprimento da ordem, mormente não possuir acesso ao sistema devido.
Portanto, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Com efeito, a procedência da liquidação é medida que se aplica ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para, em consequência CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a qual deverá ser devidamente atualizada, conforme os índices aplicados pelo Juízo falimentar, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar, e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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13/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de JAYRON DENYS GUEDES ARAUJO em 19/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 03:17
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 15/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 07:15
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2021 19:59
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCIA MOURA NOGUEIRA DA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2020 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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03/07/2020 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2018 13:07
Outras Decisões
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14/06/2018 12:15
Conclusos para despacho
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11/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 12:34
Conclusos para despacho
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13/03/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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