TJPB - 0800563-29.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800563-29.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA GRACIETE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por FRANCISCA GRACIETE DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO BRADESCO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA GRACIETE DA SILVA Endereço: SÍTIO UNIÃO, SN, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:35
Determinada diligência
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12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:02
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800563-29.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA GRACIETE DA SILVA Endereço: SÍTIO UNIÃO, SN, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA GRACIETE DA SILVA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual visa a condenação do promovido em danos morais, suspensão dos descontos referentes a tarifas bancárias e repetição do indébito.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos ocorrem há mais de 10 anos.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a conta fosse convertida em conta benefício, bem como a condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Gratuidade da justiça deferida em parte e tutela de urgência indeferida – ID Num.
Num. 70113893.
Na mesma decisão, também se julgou parcial e liminar o pedido, com declaração de prescrição dos descontos realizados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Em sua contestação – ID Num. 72614379, a parte promovida sustentou a legalidade das cobranças, pois a parte autora não utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Ao final, defendeu a legalidade da contratação, alegando ser impossível a inversão do ônus da prova.
Juntou contrato datado de 29/12/2021.
Pediu, então, a improcedência da ação.
Juntou o contrato de adesão – ID Num. 72614380.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 74691553.
Perícia realizada - ID Num. 88433177.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição A prescrição foi objeto de decisão já transitada em julgado, de modo que passarei a analisar as pretenção não alcançadas por ela.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa vem sendo descontada em sua conta corrente desde, pelo menos, 2014, fato confirmado pelo banco promovido em sua contestação.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Corroborando suas alegações, o banco promovido juntou o contrato nos autos, demonstrando que o contrato foi realizado pela parte promovente.
A parte autora afirmou que as assinaturas lançadas no termo de adesão não são suas e, por isso, foi determinada a realização de perícia que chegou à conclusão diversa, afirmando que não há indícios de falsidade - ID Num. 88433177 - Pág. 18.
Vejamos:
Por outro lado, há de se observar que o contrato apresentado pelo banco promovido está datado de 29/12/2021, é o que se constata a partir do documento do ID Num. 72614380, conforme imagem que colaciono abaixo.
Essa observação é importante porque, se, reconhecida a prescrição quinquenal, como o fiz anteriormente, e o contrato apresentado pelo promovido é de dezembro de 2019, o qual tenho como válido, necessário avaliar a legalidade das cobranças antes e depois dele.
Pois bem.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à parte autora, no que se refere ao período anterior a 29/12/2021.
Assim, o banco promovido não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados referentes a esse período em específico.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários no período anterior a dezembro de 2021.
Desse modo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança das tarifas (“CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”,) na conta do usuário, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida no período anterior a 29/12/2021 e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Por outro lado, a partir de 29/12/2021 está cabalmente demonstrada a adesão da parte autora aos serviços, de modo que a cobrança, a partir daí, é legítima e não passível de devolução.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, para superar debates e divergências sobre a repetição de indébito dobrada nas relações de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência estabelecendo que a repetição será em dobro quando, para além da cobrança indevida, houver violação à boa-fé objetiva.
Transcreve-se trecho do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] , conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, para aferir se houve um engano justificável, é preciso verificar o comportamento do banco e do consumidor frente à relação jurídica firmada.
A parte autora fundou seu direito à gratuidade justificando que a conta foi aberta apenas para receber seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Essa resolução criou a, popularmente chamada, “conta salário” e determina a gratuidade “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Essa norma é um instrumento para permitir que trabalhadores, servidores públicos, aposentados e pensionistas possam receber seus rendimentos sem qualquer tarifação, garantindo, na prática, que não haja redutibilidade em seus rendimentos.
Pela leitura desse normativo, fica claro que a gratuidade prevista não é geral e irrestrita, pois se dá exclusivamente para o serviço de recebimento e disponibilização da renda.
Tanto que expressamente delimita que o alcance dessa resolução se dá para “contas não movimentáveis por cheques” (caput do art. 1º); “ressarcimento pela realização dos serviços [previstos no art. 1º]” (art. 2º, I); “saques, totais ou parciais, dos créditos” (art. 2º, § 1º, I); “transferências dos créditos para outras instituições” (art. 2º, § 1º, I); “eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários” (art. 4º, II).
Em resumo, o consumidor beneficiado pela gratuidade prevista na Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN tem direito apenas a receber e retirar, seja por saque ou transferência, seu salário.
Mesmo não demonstrando a adesão voluntária da parte autora a outros serviços bancários e financeiros no período anterior ao contrato juntado aos autos, os extratos bancários acostados aos autos (id.
Num. 69001316 - Pág. 3) demonstram que ela não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao se analisar os extratos, revela-se que há serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário.
A exemplo transferências, saques, , a exemplo do que ocorreu nos meses de abril de 2019 constantes no extrato bancário juntado pela parte promovente.
As regras de experiência social, decorrentes dos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio" (art. 113, §1º, II, do Código Civil) demonstram que serviços bancários são prestados mediante contraprestação (serviços onerosos).
Assim, serviços bancários são remunerados mediante tarifas.
Por sua vez, a parte autora atua em comportamento contraditório, pois usufruiu de serviços bancários adicionais e judicialmente alegou que utilizava a conta apenas para receber sua remuneração.
Vale lembrar que a proibição do comportamento contraditório é uma das vertentes do boa-fé objetiva.
Logo, a parte autora não poderia esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitamente.
Essa circunstância, embora não torne lícita a cobrança, explica a incidência das tarifas na conta bancária.
Houve uma prestação de serviço bancário em que o sistema eletrônico do banco gerava automaticamente a cobrança das tarifas.
Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável".
Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais.
Por outro lado, ainda que, após março de 2023 (data da citação), haja contratação do serviço, a autora não está obrigada a continuar usufruindo deles, pelo que considero que os descontos realizados a partir da citação do promovido nesta ação são indevidos e merecem ser restituídos de forma dobrada.
Tal fato ainda se justifica pela insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, reconhecendo-se que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA,CESTAS DE SERVIÇOS” na conta salário da parte autora, no período anterior a 29/12/2021; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) até 29/12/2021, de forma simples, e após a citação nos autos, de dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETE DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:48
Nomeado perito
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07/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETE DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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04/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA GRACIETE DA SILVA (*61.***.*03-20).
-
09/03/2023 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2023 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA GRACIETE DA SILVA - CPF: *61.***.*03-20 (AUTOR)
-
11/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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