TJPB - 0800302-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 01:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 01:42
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800302-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEIZO CARDOSO FIXINA Endereço: projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ADEIZO CARDOSO FIXINA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Disse que é servidor público com vínculo com o município réu, exercendo a função de professor, cuja nomeação ocorreu em 15/02/2011 e que, não obstante tenha preenchido os requisitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não percebe o montante referente ao adicional por tempo de serviço, no importe de 25% sobre a sua remuneração, em que pese já tenha implantado 20%.
Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tal verba.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 87859385, aduzindo, em síntese, que a parte autora não tem direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço porque teria ingressado nos quadros do Município em cargo efetivo apenas em 15/02/2011.Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 88064160. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Adicional por tempo de serviço Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora o pagamento de adicional de tempo de serviço.
A Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos prevê que: Art 83.
Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25%(vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Assim, consoante se depreende da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
No caso em epígrafe, o autor assumiu o cargo público que ocupa em 15/02/2011, completou o requisito temporal mínimo de 13 anos de efetivo exercício no cargo em 15/02/2024, nos termos da Lei Orgânica do Município.
O autor também laborou junto ao município promovido entre 01/01/1996 a 15/02/2011, contudo mediante contrato de trabalho, conforme CTPS anexada aos autos.
Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o marco inicial para gozo do benefício em questão é da data da vigência do diploma legal que o instituiu, que no caso do Município de Brejo dos Santos foi o ano de 2009.
Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REJEIÇÃO.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública configure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
APELO.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
A servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, por tratar-se de direito estatutário, assegurado aos demais servidores que ostentam a mesma condição, conforme previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009.
REMESSA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O pagamento dos valores retroativos deve observar como marco inicial a data da vigência da norma regulamentadora, no caso, a Lei Municipal nº 001/2009, tendo em vista que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração somente pode ser obrigada a pagar algum benefício quando expressamente previsto em lei. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001601120148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 13-10-2016) Então, o pedido do autor é improcedente.
Primeiramente, cabe destacar que a lei municipal é clara ao prever que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Já em seu parágrafo primeiro, a legislação municipal assegura que se computa para fins do referido adicional, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Nesse ponto, importante mencionar que, se a lei diz que será computado o tempo de serviço desempenhado em instituição privada e, nelas, não há previsão de cargo comissionado e efetivo, logo, aquele serviço prestado sob a disciplina da CLT, também será computado.
Isso se mostra importante porque, se o promovente exerceu a função de professor junto ao município por meio de contrato de trabalho regido pela CLT, esse vínculo também deve ser observado para fins de computação do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço.
Então, o tempo de serviço compreendido entre 03/03/2009, data da entrada em vigor da Lei 001/2009, até a posse em cargo efetivo, 15/02/2011 deve ser computado para fins de implantação do benefício do autor.
Lado outro, somando-se todos os períodos acima, o autor possui 15 anos de tempo de serviço e, considerando que já usufrui de 4 quinquênios, não faz jus à implantação do 5º adicional, como deseja.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2024 06:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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