TJPB - 0801951-74.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:10
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801951-74.2021.8.15.0031[Vícios de Construção] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES ALVES, ANDRADE JOSE DO NASCIMENTO, LUCIANA GOMES DE MOURA LOURENCO REU: ANTONIO DA SILVA SOBRINHO, CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS SOARES ALVES, ANDRADE JOSE DO NASCIMENTO, LUCIANA GOMES DE MOURA LOURENCO, qualificados na inicial, através de advogado legalmente constituído e habilitado, manejou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANTONIO DA SILVA SOBRINHO, CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME, também qualificado, argumentando que adquiriram, mediante financiamento bancário, imóveis construídos pela empresa CINDEL, todos localizados no conjunto residêncialAguinaldo Veloso Borges.
Alegam que, passados poucos meses da aquisição dos imóveis, vindas as primeiras chuvas, a construção passou a apresentar sérios problemas de acúmulo de água, o que culminou em fortes inundações nos imóveis.
Tal situação, todavia, se deu em virtude da ausência de mecanismo de escoamento, uma vez que na construção da infraestrutura do conjunto a requerida deixou de incluir bueiros e galerias que possibilitassem a descida das águas.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
A demanda contestou o pedido inicial com preliminares, e no mérito solicitou a improcedência da ação.
Ato contínuo, as partes informaram interesse na realização da audiência, sendo este pedido indeferido por este Magistrado (Id nº 66185684).
Intimadas para apresentar alegações finais (Id nº 78784575).
A parte autora ficou em silêncio, e o demandado apresentou alegações finais, conforme Id nº 80364797.
Relatados, decido.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, assim como conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminar Ilegitimidade passiva Verificando os documentos acostados aos autos pelo autor, no evento inicial, se verifica que em relação a ANTONIO DA SILVA SOBRINHO, CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME, em princípio, inexiste prova idônea de qual seria a relação dos supostos prejuízos sofridos com os autores.
Logo, no cenário que se descortina não há quaisquer indícios entre os referidos, o que torna os réus partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim as partes demandantes são partes ilegítimas para figurarem na presente demanda.
Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por ser as partes promovidas manifestamente ilegítimas, e o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 10 de fevereiro de 2023.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE MOURA LOURENCO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRADE JOSE DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES ALVES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:52
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VASCONCELOS em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:49
Outras Decisões
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17/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2022 11:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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14/10/2022 17:28
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:09
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VASCONCELOS em 16/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VASCONCELOS em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 30/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CINDEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA INDEPENDENCIA LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 18:36
Juntada de diligência
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30/08/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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