TJPB - 0826291-44.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826291-44.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ANTÔNIO RAMALHO LEITE NETO ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - OAB/PB Nº 11.583-A AGRAVADA: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDECY TAVARES SOARES - OAB/PB Nº 6.041-A Vistos, etc.
Antônio Ramalho Leite Neto interpôs agravo de instrumento em desfavor de Sandra Maria da Silva, o qual foi parcialmente provido por decisão unânime da Segunda Câmara Cível, tendo em vista que não restou comprovada, até o presente momento, a posse injusta por parte do agravante, sendo este requisito essencial para o deferimento da tutela antecipada.
Por essa razão, a decisão liminar foi parcialmente alterada, decidindo nos seguintes termos (ID 28749316): Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a tutela concedida pelo Juízo a quo, determinando que o recorrente seja mantido na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária, bem como para limitar o indeferimento da petição inicial da reconvenção ao pleito de reconhecimento de usucapião, devendo ser devidamente apreciados os pedidos de declaração de reconhecimento de negócio jurídico firmado entre o Sr.
Ricardo e a Sra.
Sandra, de anulação da escritura pública e o pleito subsidiário acima disposto.
O acórdão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, também de forma unânime, pelos membros da Segunda Câmara Cível.
Diante disso, o magistrado de base expediu mandado de imissão na posse em favor do agravante, em cumprimento à decisão desta Segunda Instância.
Ocorre que, em petição anexa ao ID 30365331, a agravada requereu a suspensão do mandado de imissão na posse até o dia 30 de setembro do corrente ano, data que aponta como sendo o encerramento do contrato de locação firmado com terceira pessoa.
Nesse contexto, é importante relembrar que o julgamento do agravo de instrumento ocorreu desde o dia 28 de junho de 2024, ou seja, há quase três meses, prazo suficiente para a agravada comunicar seus inquilinos e providenciar a entrega do imóvel.
Ademais, verifica-se que já consta nos autos da demanda originária o mandado de imissão na posse devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 24 de setembro do ano em curso.
Assim, julgo prejudicado o pedido em questão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:15
Prejudicado o pedido de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA - CPF: *50.***.*90-68 (AGRAVADO)
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826291-44.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDECY TAVARES SOARES - OAB/PB Nº 6.041-A EMBARGADO: ANTÔNIO RAMALHO LEITE NETO ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - OAB/PB Nº 11.583-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório SANDRA MARIA MOTA DA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que julgaram prejudicado o agravo interno e deram provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO RAMALHO LEITE NETO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a tutela concedida pelo Juízo a quo, determinando que o recorrente seja mantido na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária, bem como para limitar o indeferimento da petição inicial da reconvenção ao pleito de reconhecimento de usucapião, devendo ser devidamente apreciados os pedidos de declaração de reconhecimento de negócio jurídico firmado entre o Sr.
Ricardo e a Sra.
Sandra, de anulação da escritura pública e o pleito subsidiário acima disposto.
Em suas razões (ID 28761738), a embargante destaca o cunho mandamental do agravo de instrumento e discorre sobre a ação de usucapião.
Noutro ponto, defende que há obscuridade na decisão embargada em relação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo embargado.
Por fim, aponta contradição no julgado, referente à ausência de requisitos para a usucapião do bem em questão, requerendo a análise das provas trazidas pela embargante.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante destaca o cunho mandamental do agravo de instrumento e discorre sobre a ação de usucapião.
Noutro ponto, defende que há obscuridade na decisão embargada em relação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo embargado.
Por fim, aponta contradição no julgado, referente à ausência de requisitos para a usucapião do bem em questão, requerendo a análise das provas trazidas pela embargante.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diferentemente do que entendeu a embargante, o pagamento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o pedido de usucapião não foram sequer apreciados pelo este Juízo ad quem, conforme restou esclarecido no seguinte trecho: (...) Finalmente, observa-se que consta dos autos os comprovantes de transferência da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do Sr.
Ricardo para a Sra.
Sandra (ID 61721790 - Pág. 1 e seguintes), documentos que não foram impugnados pela agravada, e que somados à procuração para vender, anuir, ceder, doar, hipotecar, permutar ou qualquer outra forma de alienação para si ou para outrem, representam indício considerável da existência de um negócio jurídico firmado entre eles, o que deverá ser melhor esclarecido ao longo da instrução processual.
Como se vê, por todas as provas acima, conclui-se que não restou devidamente comprovada a posse injusta do atual possuidor, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada em ação reivindicatória. (...) Portanto, conclui-se que não há que se falar em indeferimento da petição inicial do pleito reconvencional em relação a tais pedidos, mas tão somente na parte em que há requerimento expresso de reconhecimento de usucapião, por necessidade de ação própria, capítulo da decisão que não foi impugnado pelo agravante, optando pelo ajuizamento da ação de usucapião nº 0820381-13.2023.8.15.2001. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/07/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO - CPF: *56.***.*60-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:51
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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14/05/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:00
Outras Decisões
-
12/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 14:30
Conhecido o recurso de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO - CPF: *56.***.*60-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2023 14:30
Prejudicado o recurso
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 07:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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