TJPB - 0803493-54.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 07:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:52
Homologada a Transação
-
13/10/2024 06:39
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803493-54.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO SOUSA BORGES Endereço: Rua Manoel de Sousa Alves, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Defiro o pedido do ID 99592991.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801151-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:40
Nomeado perito
-
03/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/09/2023 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO SOUSA BORGES - CPF: *79.***.*23-72 (AUTOR)
-
12/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 02:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO SOUSA BORGES (*79.***.*23-72).
-
12/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832224-38.2024.8.15.2001
Italo Willian de Souza Acioli
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 09:27
Processo nº 0048003-67.2004.8.15.2001
Antonio Augusto Soares
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Julianna Erika Pessoa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2004 00:00
Processo nº 0841264-44.2024.8.15.2001
Juliano Jorge Lopes de Sousa Soares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 20:06
Processo nº 0829425-22.2024.8.15.2001
Dinara Rodrigues Albuquerque
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 21:46
Processo nº 0842133-07.2024.8.15.2001
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Jose Anderson da Silva
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 09:49