TJPB - 0810674-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
23/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 12:12
Juntada de
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810674-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810674-84.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO AO SEGURADO.
APÓLICE VÁLIDA.
DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro. - O segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Regressiva de Ressarcimento em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma a parte autora, na peça de abertura, que firmou contrato de seguro com a VAREJAO SUPERMERCADO LTDA, representado pela apólice nº 118.71.4005001, no qual se obrigou a fazer a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aduz que no dia 31/07/2023 houve oscilações de energia elétrica no estabelecimento comercial do segurado, oriundos de falha de fornecimento de energia elétrica pela empresa promovida, fato esse que ensejou danos em equipamentos do segurado.
Sustenta que a falha na prestação do serviço de energia foi confirmada pela análise técnica acostada no Id nº 86458782, pág. 15, bem como pelo laudo de avaliação técnica no Id n° 86458782, pág. 17, corroborados pelos fatos descritos no Aviso de Sinistro nº 101182023011416 (Id nº 86458782, pág. 13).
Alega, ainda, que os valores para reparação dos bens sinistrados foram de R$ 5.328,00 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais), deduzido o valor da franquia pago pelo segurado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.328,00 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 86458782.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação nos autos (Id. nº 92535310), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, argumentou a inobservância das disposições contratuais, sob o fundamento de que o segurado não teria comunicado o sinistro imediatamente ao segurador e que este prestou indenização por mera liberalidade, o que inviabilizaria o direito de regresso.
Ressaltou que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, justificando que a avaria do equipamento do segurado pode ter decorrido por fatores alheios à distribuição de energia elétrica.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id nº 97608956.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 98136669 e Id nº 98587275).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir De proêmio, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte promovida.
Alega a demandada, em sua peça defesa, que não houve solicitação administrativa de ressarcimento, o que caracteriza a falta de interesse de agir na indenização regressiva.
Ora, tal argumento não procede.
A parte autora demonstrou a resistência ao seu pedido, tanto que foi obrigada a ingressar com a presente ação regressiva.
Não fosse isso verdade, teria a promovida apresentado proposta de composição ao pleito formulado nesta demanda.
De mais a mais, a ausência de prévio procedimento administrativo ou mesmo de conclusão deste em nada modifica a pretensão autoral, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS POR SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO À SEGURADA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - SUB-ROGAÇÃO – SÚMULA 188 DO STF - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas pleiteadas, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto a seguradora. 3.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 4.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 - SP). 5.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 6.Se a Seguradora junta laudos técnicos confeccionados pelo beneficiário, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em seu estabelecimento/residência, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação do contrato de seguro. (TJ-MT – N.U 1031681-98.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020). (grifo nosso).
A resistência à pretensão da parte autora é flagrante, tanto é assim que a promovida apresentou peça de bloqueio, instaurando-se, a partir daí, a lide, logo não há se falar em falta de interesse de agir ou interesse processual.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pela promovida.
Da Ausência de Documentos Essenciais Analiso a preliminar de ausência de documentos essenciais arguida pela promovida, que o faz fundamentando-se no art. 320 do CPC.
Alega a demandada em sua peça defesa que não foi realizada a juntada de documentos essenciais, quais sejam, "as condições gerais do seguro", por parte da promovente, motivo pelo qual entende que deve o presente processo ser extinto, sem análise do mérito.
Com a devida vênia, destaco que a presente preliminar não é digna de acolhimento, uma vez que foi juntado aos autos documento comprovando a existência de relação contratual de seguro entre a parte autora e o segurado.
Refiro-me à apólice constante no Id n° 86458782, pág. 4, bem como o aviso de sinistro de Id nº 86458782, pág. 13.
Saliento, ainda, que a observância de tais requisitos básicos já fora fonte de análise por este juízo no ato do recebimento da inicial.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURO PATRIMONIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Seguradora apelada que pagou indenização a seus segurados para ressarcimento de danos em equipamentos, causados por supostas panes elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelante.
Pretensão de ressarcimento.
Pedido procedente no primeiro grau.
Inconformismo.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Os documentos denotam a existência do contrato de seguro com a comprovação do pagamento do sinistro.
Ademais, após receber o pedido inicial, com o início do ciclo citatório, o D.Juízo monocrático deferiu o processamento do feito, conduta esta, incompatível com a pretensa extinção.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A apelante é a responsável pela distribuição de energia elétrica na localidade.
Assim, diante dos fatos narrados na exordial é possível concluir pela pertinência a ser mantida no polo passivo da presente demanda, sobretudo no que toca aos danos suportados.
Eventual ausência de responsabilidade no evento será objeto de apreciação no mérito recursal.
Rejeitadas todas as objeções.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: MOTIVAÇÃO Durante a fase de instrução, foi realizada perícia indireta.
O expert compareceu na residência da segurada para vistoria.
Analisou as instalações elétricas, verificou inexistência de marcas típicas de descargas atmosféricas na edificação.
Considerou que a região sofre com frequentes quedas e oscilações de energia.
Vários equipamentos queimaram, concomitantemente.
Sentença que se baseou nas conclusões do perito para motivar a procedência do pleito.
Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r.
Sentença.
Razões de apelação que, com ínfimas alterações, se constituem cópia da contestação.
Descumprimento do artigo 1.010, inciso III, do CPC/15.
Ausência de indicação do error in judicando.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §§ 8º e 11,do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, rejeitadas as objeções. (TJSP; AC 1007582-53.2021.8.26.0566; Ac. 16164933; São Carlos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2381). (grifo nosso).
Nesse sentido, sendo notória a existência tanto da relação contratual entre promovente e segurado, quanto à ocorrência do sinistro, conclui-se que a parte autora tem o direito de ver julgada a presente ação de regresso, com a devida análise meritória.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pela promovida.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se a demanda de Ação Regressiva de Ressarcimento em que a parte autora cobra o ressarcimento do pagamento efetivado ao segurado pelos danos causados aos bens sinistrados em decorrência da falha na prestação de serviços da promovida.
Ab initio, consigna-se que a parte promovida, na condição de concessionária de serviço público, encontra-se abarcada pela responsabilidade objetiva, descrita no art. 37, § 6º, da CF/88, ou seja, esta responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Mister salientar, ainda, que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados por força do art. 349 e 786 do Código Civil, senão vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao direito de regresso: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Assim está pacificada a jurisprudência: “Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Interrupção - Queda do sistema - Prejuízo ao usuário - Comprovação - Responsabilidade objetiva - Artigo 37, § 6º da Constituição Federal - Obrigação de indenizar - Reconhecimento - Sentença mantida Apelação desprovida” (TJ/SP Ap 9202964- 53.2005.8.26.0000 Rel.
Des.
Cristiano Ferreira Leite 33ª Câm.
J. 30.04.2008). "Apelação – Ação Regressiva - Pleito objetivando o ressarcimento do valor decorrente de indenização paga a segurada, derivado de distúrbios elétricos, que ocasionou danos aos aparelhos eletrônicos, garantidos pela empresa seguradora.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Descarga elétrica que poderia ter sido evitada mediante utilização de tecnologia adequada, além de ser fenômeno previsível.
Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
Provas acostadas aos autos, consubstanciadas em laudos particulares de danos, suficientes para atestar a má prestação do serviço, além da comprovação do pagamento a segurada.
Sentença de Procedência Mantida.
Apelo Desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1005855-80.2020.8.26.0344; Relator Des.
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021).
Desnecessária, portanto, qualquer ponderação acerca de eventual culpa pelos danos alegados, bastando a comprovação da ação ou omissão lesiva e do nexo causal entre os prejuízos reclamados e a conduta do agente público, no caso, da concessionária.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora autora, e o segurado VAREJAO SUPERMERCADO LTDA resta demonstrada pelos documentos hospedados no Id n° 86458782, pág. 4 (apólice de seguro nº 118 71 4005001).
A parte autora descreve na inicial que a unidade consumidora sofreu oscilação na rede de energia elétrica, no dia 31/07/2023, causando danos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Como prova de sua assertiva, traz aos autos análise técnica (Id n° 86458782, pág. 15) e laudo de avaliação técnica (Id n° 86458782, pág. 17), apontando que os danos no referido equipamento tiveram como causa a alta variação de energia elétrica.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende que o pagamento realizado pela seguradora, in casu, deu-se por mera liberalidade.
Sustenta, ainda, que teria havido reparo do bem sem autorização da seguradora.
No entanto, ao contrário do que fora argumentado, verifico que tal proposição não merece prosperar, pois de acordo com o aviso de sinistro (Id nº 86458782, pág. 13), percebe-se que o sinistro ocorrera no dia 28/07/2023 e o comunicado do sinistro ocorrera no dia 31/07/2023, ou seja, em um curto lapso temporal.
Observa-se também que as partes deram ao contrato de seguro a real função para o qual este se propõe, pois constatada a ocorrência de sinistro dentro do prazo de vigência do seguro contratado, e verificada a ocorrência e adequação ao contrato por perícia, tem a parte segurada o direito de reivindicar a indenização e a seguradora, uma vez paga a indenização, tem o direito de de sub-rogar-se no direito de ressarcimento.
Ademais, noutra via, sustenta a parte promovida a tese de inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela segurada e o agir da concessionária, e também que os documentos acostados à inicial não se prestariam a comprovar o nexo causal.
Não menos, aduz que não foi realizada abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
Ora, para melhor sorte na demanda, caberia à promovida comprovar que não houve oscilação ou queda de energia em sua rede elétrica que pudesse danificar os equipamentos do segurado da parte autora, o que não aconteceu.
A análise técnica e o laudo técnico constantes no Id nº. 86458782, págs. 15 e 17, foram conclusivos que o sinistro nos bens do segurado decorreram de problemas na rede elétrica, ensejando alta variação de energia elétrica, inviabilizando o reparo dos equipamentos.
Note-se que a parte promovente apurou o prejuízo de R$ 5.328,00 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais) em face dos equipamentos do segurado pelos danos elétricos, descontado o valor da franquia, cujo pagamento fora realizado (Id nº 86458782, pág. 23).
A avaliação técnica e o laudo técnico apresentados pela parte autora devem prevalecer, seja porque não contrapostos por qualquer estudo divergente, seja pela não apresentação de relatório ou outro documento que atestasse a ausência de intercorrência na rede que abastece o imóvel do usuário segurado na data do sinistro.
Por fim, ainda que a promovida tivesse pleiteado prova pericial, tal prova seria dispensável, pois o laudo acostado aos autos é suficiente para a comprovação do dano elétrico, incidindo, logo, a inteligência do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
O valor pleiteado deve ser reconhecido, porque embasado em orçamento e comprovação de pagamento, cuja incompatibilidade com os preços praticados regularmente no mercado não foi demonstrada.
O contrato de seguro estabelece o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para coberturas decorrentes de “danos elétricos” (Id nº 86458782, pág. 5).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.328,00 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso (pagamento pela seguradora), e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:52
Juntada de
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16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810674-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810674-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:36
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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