TJPB - 0839033-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839033-83.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do autor, que intimado, para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o promovente, mudou de endereço e não atualizou seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII/CPC), conforme demostrado em certidão de ID 89282164.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, observando-se o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 06:39
Decorrido prazo de MARCOS JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:46
Determinada diligência
-
09/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:13
Juntada de
-
23/04/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2020 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815647-68.2024.8.15.0001
Marlene Freire de Araujo
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 20:50
Processo nº 0804052-17.2024.8.15.0181
Erinaldo Mendes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 06:22
Processo nº 0800107-69.2017.8.15.0471
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Geandra Maia Tolentino
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0850247-37.2021.8.15.2001
Adriana Pereira dos Santos
Antonio Donizete Bispo dos Santos - ME
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 12:25
Processo nº 0850247-37.2021.8.15.2001
Antonio Donizete Bispo dos Santos - ME
Adriana Pereira dos Santos
Advogado: Larissa Maria Lacerda Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 17:33