TJPB - 0842434-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:57
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842434-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para se manifestar acerca do saldo remanescente indicado em petição de Id. 121647640 no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROMAO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842434-51.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem, Atraso de vôo] AUTOR: JULIANA DE MELO GUERRA, JORGE LIMA DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
EXTRAVIO E DANO À BAGAGEM.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de atraso em voo de conexão que resultou na perda de compromisso turístico previamente contratado, falha na prestação de informações e assistência durante o percurso, extravio de bagagens de mão despachadas contra a vontade dos autores e dano às malas.
Postulam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no total de R$ 1.031,22.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Convenção de Montreal afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise do pedido de indenização por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço aéreo com responsabilidade da companhia por atraso, extravio e dano às bagagens; (iii) determinar se os danos morais e materiais pleiteados são devidos à luz das provas produzidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da Convenção de Montreal não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 7º do CDC, que permite a prevalência da norma mais favorável ao consumidor em caso de coexistência normativa. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de serviços e os autores consumidores finais, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 5.
O atraso significativo no voo, a perda da conexão internacional, a ausência de informações claras, a obrigatoriedade de despachar bagagens de mão que depois foram extraviadas, e a falta de suporte adequado configuram falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral em atrasos de voo, a verificação das circunstâncias do caso concreto, como o tempo de atraso, a oferta de alternativas, a prestação de informações e o suporte material, os quais se mostraram deficientes no caso dos autos. 7.
Os transtornos vivenciados pelos autores extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando reparação moral. 8.
Restou comprovado documentalmente o prejuízo material suportado pelos autores, relativo à perda de passeio turístico, deslocamento para retirada das bagagens e dano aos volumes, o que impõe o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da Convenção de Montreal não afasta o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de matéria relacionada a falha na prestação de serviço e dano moral. 2.
A companhia aérea responde por falhas no transporte internacional quando há atraso, desinformação, extravio e dano à bagagem, com prejuízos materiais e morais comprovados. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo e falha na assistência não é presumido, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, na redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 334, 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018; STJ, REsp 299.532/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 23.11.2009.
Vistos, etc.
JORGE DE LIMA DO NASCIMENTO e JULIANA DE MELO GUERRA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando falhas na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Narraram que adquiriram passagens com a ré para viagem aérea de João Pessoa/PB a Santiago/Chile, com conexão em Guarulhos/SP, marcada para o dia 09/06/2024.Todavia, o voo inicial, previsto para as 13:30 horas, teria sofrido atraso e decolado somente às 15:10 horas, o que teria inviabilizado a conexão para a cidade de Santiago, marcada para as 18:15 horas.
Afirmaram que, apesar das tentativas de solução ainda dentro da aeronave, permaneceram sem informações e sem alimentação adequada.
Após desembarque em Guarulhos às 18:20 horas, teria sido oferecida realocação para voo às 01:00 horas do dia seguinte, o que comprometeria passeio turístico previamente contratado.
Após insistência junto ao balcão da ré, conseguiram ser realocados em voo das 21:05 horas, com chegada em Santiago às 00:23 horas do dia 10/06/2024.
Sustentaram que, ao chegarem ao destino, suas bagagens de mão, que foram obrigados a despachar, não teriam sido localizadas, tendo sido informados de que a entrega ocorreria apenas no dia seguinte, salvo pagamento de taxa de US$ 25 por volume.
Optaram por buscar pessoalmente as bagagens, arcando com custo de transporte no valor de R$ 128,00, mas constataram que os volumes estavam danificados.
Com base no exposto, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor), danos materiais no total de R$ 1.031,22, sendo R$ 503,22 pelo passeio perdido, R$ 128,00 a título de transporte para retirada da bagagem e R$ 400,00 pela avaria nas malas.
Em decisão de Id. 97831700, deferiu-se a gratuidade judiciária.
Designada audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, não houve composição entre as partes em razão da ausência da ré, conforme termo de Id. 104672751.
Citada, conforme Id. 107677589, a LATAM AIRLINES BRASIL apresentou contestação (Id. 108830543).
Suscitou preliminares como ausência de pressupostos processuais e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela necessidade de aplicação da Convenção de Montreal na presente demanda.
Ademais, aduziu que o atraso se deu em razão de um imprevisto de manutenção da aeronave antes da decolagem.
Sustentou ter se tratado de um evento imprevisível e invencível, caracterizando a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
Asseverou que o pedido de danos morais pleiteado não possui base comprobatória.
Por fim, argumentou pela impossibilidade de aplicação da inversão do ônus probatório.
Com base no exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré impugnou o benefício da justiça gratuita ao argumento de que os promoventes não preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Ocorre que cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Destaca-se que a presente demanda versa, preponderantemente, sobre dano moral e outras falhas no dever de assistência da companhia aérea, matérias que não se encontram adstritas às limitações da referida Convenção.
Assim, inexistindo incompatibilidade entre os regimes, mas sim a incidência da norma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 7º), REJEITO a preliminar arguida, mantendo a aplicação do diploma consumerista. 2.DO MÉRITO Inicialmente, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista.
Resta incontroverso que as partes demandantes adquiriram passagens aéreas da empresa demandada, para voar de João Pessoa-PB às 13:30 horas, com chegada em Guarulhos-SP às 16:55 horas, e saída de Guarulhos-SP às 18:45 horas, com chegada ao destino final em Santiago-Chile às 21:59 horas.
A viagem do percurso de João Pessoa à cidade de Guarulhos só iniciou-se às 15:10 horas e só se concretizou apenas às 18:20 horas.
Em razão do atraso ocorrido no voo inicial, restou inviabilizada a conexão do voo de Guarulhos à cidade de Santiago, que partiria às 18: 45 horas, verificando-se um atraso na chegada ao destino final, que só ocorreu às 00: 23 horas.
A ocorrência do atraso não foi negada pela ré, que alegou readequação dos voos em razão da manutenção da aeronave.
De acordo com o entendimento do STJ, em um de seus informativos, a análise de caracterização do dano moral deve ser feita segundo as peculiaridades do caso concreto, verificando-se o real e efetivo tempo de atraso, se houve a oferta de assistência material (alimentação e hospedagem) e informacional aos passageiros: “PROCESSO: REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 - RAMO DO DIREITO : DIREITO CIVIL - TEMA: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (inre ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. - DESTAQUE: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. - INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que ‘o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro’ (REsp 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009).
Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete, frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros”. É incontroverso que os autores foram submetidos a transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, tais como: atraso significativo, desinformação, perda de programação turística que estava programada, extravio das bagagens e necessidade de deslocar-se pessoalmente para a recuperação das malas.
Tais fatos ofenderam a dignidade e a tranquilidade psíquica dos consumidores, ensejando a reparação extrapatrimonial.
A quantificação da reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função pedagógica da indenização.
Considerando a extensão dos transtornos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor.
Quanto aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que os autores sofreram prejuízo no valor total de R$ 1.031,22, correspondente ao passeio turístico perdido no valor de R$ 503,22, bem como no que diz respeito às despesas com deslocamento ao aeroporto para retirada das malas no valor de R$ 128,00 e danos causados às bagagens, estimados em R$ 400,00.
Diante da comprovação dos gastos, é devida a restituição integral dos valores pela parte ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais aos autores, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos promoventes, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 107677589 - 12/02/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1o, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 1.031,22, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso de cada quantia paga, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 107677589 - 12/02/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1o, do Código Civil, com a redação dada pela Lei no 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO GUERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE LIMA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:30
Deferido o pedido de
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842434-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 106497356, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROMAO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/08/2024 14:49
Recebidos os autos.
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04/08/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-46 (AUTOR) e JULIANA DE MELO GUERRA - CPF: *03.***.*83-36 (AUTOR).
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02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE LIMA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIANA DE MELO GUERRA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93205088 "DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora anexou comprovante de residência desatualizado e emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio (dos dois autores) e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (dos dois autores), por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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