TJPB - 0806631-39.2021.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO SANTIAGO MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 05:35
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0806631-39.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc.
Consoante é cediço, o dever de prestação de contas se constitui quando alguém administra bens, valores ou interesses de determinado sujeito, envolvendo na relação estabelecida o perfazimento de receitas e despesas no desenvolvimento da administração.
Desta forma, esta ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes da relação jurídica entre devedor e credor de contas, referente aos bens, valores ou interesses administrados: Essa relação de direito material é extremamente importante para o direito processual civil porque, muito embora o direito de ação seja abstrato, existindo independentemente da existência ou não do direito alegado, dessa relação material decorrem diversas noções fundamentais ao estudo do direito processual.
Na ação de prestação de contas, primeiramente, é fundamental que o Autor afirme, na petição inicial, a existência entre ele e o Réu (ou substituído processual, no caso de se tratar de legitimidade extraordinária) de uma relação jurídica de direito material em que um deles administra bem, direito ou interesse alheio.
Desta feita, o interesse de agir na ação de exigir contas não decorre simplesmente da relação jurídica material de administração patrimonial de terceiro, é preciso se demonstrar a necessidade da intervenção judicial para a composição da lide entre as partes.
Se a parte dispõe de acerto extrajudicial ou direito com a parte contrária, falta-lhe legítimo interesse jurídico para a ação. É o caso de carência de ação, art. 17, CPC de 2015.
Com efeito, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550).
Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas.
In casu, resta demostrada a relação firmada entre as partes (condição de curador), contudo, entendo que falta interesse de agir no pedido formulado nestes autos, posto que na ação de prestação de contas, nos termos do artigo 550, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, só pode ser proposta apenas por aquele que teve seu interesse violado, ameaçado ou malversado.
Em sendo assim, caso a parte entenda que há malversação do seu patrimônio, deve ajuizar ação autônoma de prestação de contas, assim como uma possível modificação de curador.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO RETRO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Após, ARQUIVE-SE.
CABEDELO, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:38
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 11:38
Pedido não conhecido
-
29/07/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:51
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2022 08:49
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
21/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:08
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:23
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Edital
3º EDITAL - COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. 0806631-39.2021.8.15.0731.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA, portador de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas - CID 10 F 19.21, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, FRANCISCO ROGERIO SANTIAGO MENDONÇA, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Pelo que se passou o presente edital que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 07/10/2022.
Eu, Sara Micheline Tavares Guimarães, Técnica do Judiciário desta Secretaria, o digitei.
Assina, João Machado de Sousa Junior.
Juiz(a) de Direito. -
07/10/2022 08:58
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo de NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:29
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Edital
2º EDITAL - COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. 0806631-39.2021.8.15.0731.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA, portador de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas - CID 10 F 19.21, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, FRANCISCO ROGERIO SANTIAGO MENDONÇA, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Pelo que se passou o presente edital que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 25 de setembro de 2022.
Eu, Sara Micheline Tavares Guimarães, Técnica do Judiciário desta Secretaria, o digitei.
Assina, João Machado de Sousa Junior.
Juiz(a) de Direito. -
25/09/2022 21:31
Expedição de Edital.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:04
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:00
Edital
1º EDITAL - COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. 0806631-39.2021.8.15.0731.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) NEYSA KEROLAYNE WANDERLEY MENDONCA, portador de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas - CID 10 F 19.21, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, FRANCISCO ROGERIO SANTIAGO MENDONÇA, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Pelo que se passou o presente edital que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 12 de setembro de 2022.
Eu, Sara Micheline Tavares Guimarães, Técnica do Judiciário desta Secretaria, o digitei.
Assina, João Machado de Sousa Junior.
Juiz(a) de Direito. -
12/09/2022 21:03
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO SANTIAGO MENDONCA em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:51
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:14
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 09:56
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:05
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
11/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
08/01/2022 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2022 06:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2021 18:56
Recebidos os autos
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23/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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