TJPB - 0829780-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 10:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 07:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2025 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 17:43 Juntada de Alvará 
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                                            24/01/2025 00:45 Decorrido prazo de ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 01:08 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            21/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829780-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375 EXECUTADO: THALYNE KRETTLI SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Chamo o feito à ordem para homologar, por Sentença, o acordo celebrado entre as as partes (ID.101369527): Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, constante do ID 100754014, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Outrossim, em pesquisa ao SISBAJUD, verifica-se o bloqueio de R$ 139,11, conforme anexo e ID 101476743.
 
 Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente para que a quantia seja abatida do acordo celebrado.
 
 Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico, haja vista que apresentou chave pix na petição anterior.
 
 Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
 
 Feito isto, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            19/12/2024 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2024 01:30 Homologada a Transação 
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                                            27/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:04 Publicado Despacho em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829780-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 139,11 (cento e trinta e nove reais e onze centavos), intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
 
 Segue, abaixo, a tela do desdobramento no Sisbajud, de transferência do valor bloqueado à conta judicial.
 
 Concomitantemente, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
 
 Decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            12/11/2024 07:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 02:37 Decorrido prazo de THALYNE KRETTLI SOUZA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 03:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/10/2024 10:56 Expedição de Carta. 
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                                            04/10/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 00:03 Publicado Despacho em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829780-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente, com urgência, para anexar minuta de acordo devidamente assinada pela parte executada/devedora, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não homologação da transação e continuidade da fase executória.
 
 JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/09/2024 07:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 11:51 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/09/2024 07:47 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            20/09/2024 01:57 Decorrido prazo de THALYNE KRETTLI SOUZA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:04 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829780-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375 EXECUTADO: THALYNE KRETTLI SOUZA DECISÃO Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/6967-59, no valor de R$ 23.263,47, incluindo-se a multa de 10% (artigo 523 do CPC), conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 30/09/2024 (30 dias).
 
 Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            03/09/2024 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/08/2024 10:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/08/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 03:27 Decorrido prazo de THALYNE KRETTLI SOUZA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 09:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/07/2024 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2024 08:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2024 08:21 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:11 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829780-32.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ESAFFI - EMPRESA DE SERVICOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: THALYNE KRETTLI SOUZA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 12:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2024 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 08:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/07/2024 08:16 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            03/07/2024 08:16 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            17/06/2024 11:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/05/2024 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 07:50 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/05/2024 00:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2024 00:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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