TJPB - 0800810-57.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ADAO IZIDRO BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ADAO IZIDRO BATISTA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800810-57.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO IZIDRO BATISTA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADAO IZIDRO BATISTA contra o BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos ilegais denominados “Cartão Credito Anuidade”, o qual não contratou.
Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares/prejudicial e sustentou o acerto dos descontos promovidos, porquanto pautados em contratação levada a efeito pela parte autora.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente, a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Impugnação à contestação.
Não houve pedido de dilatação probatória. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré pugna pelo reconhecimento de incompetência territorial, alegando que o autor não possui domicílio nesta Comarca, mas sim em São José de Caiana/PB, pleiteando pela tramitação do feito no foro da parte adversa.
O critério de competência absoluta elencado no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor atribui: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Cumpre esclarecer que o autor ajuizou a ação no foro de seu domicílio, uma vez que, conforme apontado pelo próprio réu, foram juntados documentos nos autos comprovando seu endereço na cidade de São José de Caiana/PB, o qual é município integrante desta Comarca de Itaporanga.
Dessarte, rechaço a preliminar de incompetência suscitada pelo feito está tramitando no foro da comarca de domicílio do autor.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título.
Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
De fato, assiste parcial razão à parte autora ao asseverar que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 26/02/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (26/02/2024).
Deste modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 26/02/2019.
DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, inclusive com sentença proferida naqueles autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão..
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
As demais preliminares, caso não apreciadas, não acarretam prejuízo ao réu, uma vez que o resultado desta demanda o favorece.
O julgamento de mérito que o beneficia transplanta o albergamento por este juízo de qualquer preliminar.
Trata-se de regra comezinha de Direito Processual, que se firma apenas para fins de esclarecimento.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DA COBRANÇA A parte autora alega que não firmou serviço de cartão de crédito com o réu.
Este, por seu turno, afirma que o negócio jurídico existiu.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o instrumento do contrato, porém ele não o fez.
Sequer juntou provas que a promovente tivesse desbloqueado o plástico ou utilizado o cartão de crédito impugnado, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, II).
Por tudo isso, conclui-se que os descontos promovidos em detrimento da autor são indevidos, pois não há qualquer material probatório que corrobore a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, o que se revela abusivo.
Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou o serviço impugnado de anuidade de cartão de crédito com o requerido.
Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de anuidade do cartão.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade, o contrato de prestação de serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas na vestibular.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo ou inexistente o contrato, os descontos de créditos bancários relativos à anuidade de cartão de crédito são ilegais, de modo que deve o réu devolver o total das parcelas descontadas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que o promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese à conduta do promovido e a nulidade da contratação de cartão de crédito, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas, devendo o promovido abster-se de promover descontos indevidos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” sob os proventos da parte autora; b) condenar o réu a restituir as importâncias comprovadamente pagas indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito (Cartão Credito Anuidade), de maneira dobrada e corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 240 do CPC).
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Interposto o recurso de apelação e as contrarrazões do apelo, remetam-se os autos à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela promovente e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
04/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAO IZIDRO BATISTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAO IZIDRO BATISTA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO IZIDRO BATISTA - CPF: *98.***.*81-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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