TJPB - 0847570-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:30
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847570-10.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, uma vez que não foram esgotadas todas as formas para que o executado possa cumprir com sua obrigação.
Ademais, a suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor são medidas extremas e que não representam uma contrapartida para a satisfação do crédito.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
I.
O art. 139, IV, do CPC, possibilita ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, tanto a suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do agravado são medidas extremas e que restringem demasiadamente os direitos do devedor sem representarem necessariamente uma contrapartida para a satisfação do crédito, devendo ser utilizadas somente nas hipóteses em que tenham sido frustradas todas as outras medidas coercitivas viáveis.
II.
No caso concreto, ainda que já tenham sido tentadas algumas, não restaram esgotadas todas medidas alternativas para satisfação do débito.
Além disso, sequer comprova o agravante se o recorrido possui CNH ou cartão de crédito, o que, por si só, já inviabiliza a medida.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*66-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020).
Sendo assim, intime-se a parte credora para buscar outros meios que possam satisfazer seu crédito, no prazo de 5(cinco) dias sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/08/2024 14:15
Determinada diligência
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01/08/2024 14:15
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 08:49
Determinada diligência
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18/07/2024 08:49
Deferido o pedido de
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16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:36
Processo Desarquivado
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14/07/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 10:36
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
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31/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847570-10.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:38
Determinada diligência
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29/04/2024 20:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:35
Determinada diligência
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14/03/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:19
Determinada diligência
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01/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:47
Determinada diligência
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20/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 10:06
Determinada diligência
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26/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 08:26
Determinada diligência
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05/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 09:42
Determinada diligência
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08/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 09:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816950-57.2023.8.15.0000
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02/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 13:38
Determinado o arquivamento
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21/07/2023 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:36
Processo Desarquivado
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12/07/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:48
Determinado o arquivamento
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03/07/2023 09:48
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 05:53
Determinada diligência
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27/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 09:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:23
Outras Decisões
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:49
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:38
Deferido o pedido de
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:17
Juntada de Alvará
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20/01/2023 08:30
Determinada diligência
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20/01/2023 08:30
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2023 08:30
Deferido o pedido de
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18/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:09
Determinada diligência
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09/01/2023 19:09
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
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01/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:07
Outras Decisões
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29/11/2022 12:07
Determinada diligência
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29/11/2022 12:07
Indeferido o pedido de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO - CPF: *19.***.*47-70 (EXEQUENTE)
-
31/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GILSON BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:03
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0847570-10.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em desfavor de Nome: GILSON BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR, CPF n.º *16.***.*12-40, Endereço: R REZALA SIMÃO, 650, bloco 21, apartamento 23, condomínio Genova, SANTA QUITÉRIA, CURITIBA - PR - CEP: 80330-180, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido GILSON BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR, CPF n.º *16.***.*12-40, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, no tocante à penhora no valor de R$ 1.353,10 (hum mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos), advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de setembro de 2022.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
12/09/2022 17:32
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 20:53
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:37
Determinada diligência
-
09/08/2022 17:37
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:48
Determinada diligência
-
03/08/2022 08:48
Outras Decisões
-
30/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 10:11
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 00:54
Decorrido prazo de VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO em 29/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:08
Determinada diligência
-
02/06/2022 09:08
Deferido o pedido de
-
31/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:40
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de GILSON BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:27
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2020 20:12
Transitado em Julgado em 19/06/2020
-
13/08/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2020 00:23
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 11:03
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI em 16/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:46
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 04:33
Decorrido prazo de GILSON BELARMINO DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 16:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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