TJPB - 0847879-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:35
Cancelada a Distribuição
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25/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:39
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847879-55.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ALVES REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
ASSINATURA CONTRATUAL PRESENTE.
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não há se falar em irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e autorização do uso da reserva de margem consignável quando há prova da anuência expressa da contratante. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pela promovente Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA MIGUEL ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Reparação de Danos Materiais e Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser beneficiária do INSS e que se deparou com descontos realizados em seu benefício previdenciário referente ao cartão de crédito consignado (contrato nº 13173182580000000001), no valor de R$ 111,31 (cento e onze reais e trinta e um centavos), descontos esses que reduziram sua margem de empréstimo consignado.
Informa que nunca solicitou referida contratação.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare ilegal o desconto relativo à reserva de margem consignável, bem como condenação da parte promovida em danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 51949605 ao Id nº 51949624.
Proferido despacho inicial (Id nº 51986109) que estabeleceu as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 58921204), instruída com os documentos contidos no Id nº 58920694 ao Id nº 58920698.
Em sua defesa, suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a sua forma de funcionamento, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 60755267).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, já que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Impugnação do Valor da Causa.
Como preliminar, o promovido impugnou o valor da causa, argumentando, para tanto, que este deveria corresponder a um valor lógico e amparado normativamente pelos pedidos. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do CPC.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Dessa forma, não assiste razão ao promovido, pois o parâmetro de fixação do valor da causa reflete o equivalente monetário dos direitos vindicados pela autora.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Danos Morais por intermédio da qual a autora pretende a declaração de ilegalidade do contrato de cartão de crédito, bem como a condenação do banco promovido em danos extrapatrimoniais.
Consigno que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1] : A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Outrossim, colige-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, do negócio jurídico travado entre os litigantes.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a autora alega não ter realizado a contratação do cartão.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabe ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia da “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento” (Id nº 58920695), além de documento pessoal da autora (Id nº 58920697).
Ademais, por ocasião da impugnação à contestação, a parte autora atravessou aos autos longa petição, contendo 23 (vinte e três) páginas (Id nº 60755267), no entanto deixou de contraditar especificamente o documento apresentado pelo promovido, apresentando-se tão genérica ao ponto de afirmar que o réu sequer provou que a parte autora solicitou o referido cartão, nem mesmo autorizou a utilização da referida reserva de margem consignável.
Nada obstante, analisando detidamente o contrato apensado pelo promovido, é de se destacar que consta assinado e, sob uma ótica superficial, nota-se que a assinatura nele lançada guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora (Id nº 58224487) e na procuração (Id nº 58224490).
Nesse ínterim, ressalta-se que o art. 341 do CPC/15 também se aplica ao autor no que concerne à obrigação de impugnar a contestação (art. 350 do CPC), posicionando-se a jurisprudência pátria no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. (...). (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018). (Grifo nosso).
Não é demais destacar que, para além de constar a assinatura no referido contrato e esta guardar o mesmo padrão gráfico da assinatura existente nos documentos da autora, tem-se que as cláusulas encontravam-se expressas quanto à modalidade de contratação, dispondo, inclusive, na autorização do desconto mensal em seu benefício, acordando, pois, com o valor averbado em sua margem consignável (Id nº 58920695, pág. 1).
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela autora e, por consequência, nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não há se falar em declaração de inexistência do débito, e tampouco em indenização por danos morais.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:50
Juntada de diligência
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06/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:21
Juntada de informação
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02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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