TJPB - 0034382-27.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NAILDA MUNIZ DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NAILDA MUNIZ DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0034382-27.2009.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Empresa de Prremoldados S/A e outros ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB 21040-A) AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto pelo ora agravado, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, a fim de que o feito executivo siga sua regular tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação da parte agravante de que houve suposto despacho de suspensão do processo em 2016 seria suficiente para afastar a declaração de prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, em virtude da inércia do exequente, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 4.
O início da contagem da prescrição intercorrente exige a suspensão do processo, que ocorre quando o juiz, após a tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, determina formalmente essa suspensão, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e entendimento consolidado do STJ. 5.
No caso concreto, o documento mencionado pela parte agravante não configura suspensão formal do processo, uma vez que apenas indeferiu o pedido de penhora online e intimou a Fazenda Pública para providências, sem declarar expressamente a suspensão da execução. 6.
Em razão disso, a decisão monocrática, alinhada à jurisprudência dominante, manteve-se fundamentada, pois inexiste nos autos suspensão formal da execução, afastando, assim, a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a formal suspensão do processo, com expresso despacho judicial, após a tentativa infrutífera de localização de bens ou do executado. 2.
A ausência de suspensão formal impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mesmo em casos de alegada demora processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; CPC, arts. 332 e 487; Lei 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, e Súmula 314 do STJ.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Empresa de Prremoldados S/A e outros, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 29926010 que, deu provimento ao apelo interposto pelo ora agravado, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, a fim de que o feito executivo siga sua regular tramitação.
Em suas razões (Id. 30521922), a parte agravante aduziu que “compulsando-se os autos rapidamente, é possível perceber que houve, sim, despacho determinando a suspensão do processo em 04 de julho de 2016 (fl. 71 do processo físico ID 30489881), ao contrário do que foi dito na decisão ora agravada”.
Sustentou que “ainda que, remotamente, se compreendesse que não teria havido o despacho de suspensão o que, como visto, não é verdade, fato é que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente de quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis”.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática proferida.
Em contrarrazões (Id. 31665935), a parte agravada/promovida, postulou pelo desprovimento do agravo interno da parte promovente.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 29869712): “[...] Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a Ação de Execução Fiscal, pretendendo compelir a parte apelada ao pagamento da importância de R$ 27.051,52 (vinte e sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), representativo da CDA n.º ° 0200.020.2009.47.
Conforme relatado acima, na sentença a quo, o juízo declarou a prescrição intercorrente, com dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito [...]”. (Id. 29829681) Pois bem.
Tratando-se de matéria de ordem pública, como cediço, o magistrado pode apreciar, especificamente nos processos executivos fiscais, a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte. É a interpretação conjunta dos artigos 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e 332, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Eis os dispositivos: CTN - Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CPC - Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […]; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Indiscutível, também, que a prescrição intercorrente, nos feitos de execução fiscal, é identificada quando estes permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos em razão da inércia da parte exequente.
O artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, por sua vez, prevê acerca da prescrição intercorrente: Lei nº 6.830 – Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
O entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à suspensão na hipótese de não localização de bens penhoráveis em execução fiscal, no enunciado da Súmula 314: Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que, in casu, apesar do longo tempo decorrido desde o ajuizamento do feito, em nenhum momento foi declarada a suspensão da execução, prevista no art. 40 da LEF, o que seria necessário para fins de transcurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, orientação emanada do STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com efeito, não tendo ocorrido, na espécie, a respectiva declaração de suspensão, não há como se considerar iniciado o prazo para a prescrição intercorrente, a que alude o enunciado da Súmula n. º 314 do STJ, razão pela qual deve ser provido o recurso.
A propósito colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Na origem trata-se de Execução Fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS.
Na sentença pronunciou-se de oficio sobre a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp n. 1340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018).
Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3.
Firmou-se ainda o entendimento, no Recurso Especial repetitivo citado de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4.
No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução.
Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. 5.
O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.838.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DA FAZENDA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESACERTO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - In casu, inexiste nos autos a suspensão processual pelo prazo de um ano e o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual há que se afastar a incidência da prescrição intercorrente. (TJ-PB - AC: 00426471820098152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR DESPACHO SUSPENDENDO O FEITO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado (Resp. 1340553/RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (grifei). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Se, no caso concreto, inexistiu a respectiva declaração de suspensão, não há como se falar em contagem do lapso prescricional, restando descaracterizada a prescrição intercorrente. (TJ-PB - AC: 0045911-82.2005.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023) Portanto, deve o presente recurso ser provido, ante a inexistência de suspensão processual, motivo pelo qual, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente.
De modo que, vislumbro desacerto na sentença apelada.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 127, XLV, “c” do Regimento Interno do TJPB, acrescentado pela Resolução n. 38/2021, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, a fim de que o feito executivo siga sua regular tramitação [...]”. (destaques originais) Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, uma vez que o documento mencionado no agravo interno (fl. 71 do processo físico ID 30489881 - correspondente ao Id. 29829668 - pág. 71) limitou-se a indeferir o pedido de penhora online nas contas dos corresponsáveis, bem como determinou a intimação da Fazenda Pública para que, requeira as providências que entender cabíveis, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF.
Depreende-se que a suspensão do processo, portanto, foi indicada apenas como uma possibilidade futura, condicionada à inércia da Fazenda Pública, e não como uma ordem expressa e imediata.
Assim, verifica-se que a decisão monocrática atacada foi proferida segundo a jurisprudência dominante.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) De registrar, outrossim, que as alegações da agravante foram devidamente apreciadas e rebatidas na Decisão Monocrática impugnada, de modo que a parte recorrente não obtendo êxito em trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Reafirma-se o entendimento de que, “nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Assim, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida consoante a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 29869712, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Conhecido o recurso de EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2024 12:05
Outras Decisões
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07/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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26/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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