TJPB - 0805193-71.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805193-71.2024.8.15.0181 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por BANCO HONDA S/A., em face do ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 92814970 Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805193-71.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ALEXSANDRO DE SOUSA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para, COMPROVAR a efetiva entrega no domicílio do devedor da notificação expedida por correspondência, atentando-se que não se mostra suficiente para se considerar válida a constituição em mora do devedor a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no ato da contratação, com a devolução do documento com o motivo "não procurado".
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 20:36
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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