TJPB - 0800511-47.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte vencida para pagar as custas processuais de ID 101255300, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto Ingá/PB, 1 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800511-47.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BERNARDO MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
A autora requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 100676251.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 23 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
23/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800511-47.2023.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA BERNARDO MARINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
O promovido comprovou o pagamento da condenação após a solicitação de bloqueio.
Comprovado o pagamento, realizado tempestivamente, realizei o desbloqueio das contas pelo SISBAJUD.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o pagamento realizado, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para no prazo de 10 dias, indicar bens, para fins de penhora.
Ingá/PB, 23 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/08/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800511-47.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 24 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2023 05:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDO MARINHO - CPF: *03.***.*39-93 (AUTOR).
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15/04/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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