TJPB - 0802108-77.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:12
Não conhecido o recurso de GERALDO ALVES DE FRANCA - CPF: *37.***.*58-91 (APELANTE)
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25/09/2024 05:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 05:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802108-77.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
GERALDO ALVES DE FRANCA ajuizaram a presente ação em face de BANCO MASTER S/A com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a apresentação de documentos pela parte demandada.
Alega o autor que firmou junto a demandada contrato de empréstimo consignado, porém não recebera a cópia do termo contratual.
Relata ainda buscou a requerida pugnando pelo documento, porém até a propositura do presente feito não obteve resposta.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução na seara administrativa, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito defende a inexistência de qualquer vício nos pactos formulados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada acostou junto à contestação os documentos solicitados.
Intimados para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca obter cópia do termo contratual dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Analisando os autos, verifico que os documentos solicitados foram acostados pela demandada junto com a contestação.
Intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora apenas pugnou pelo julgamento do feito, motivo pelo qual há de se presumir que os documentos acostados referem-se aos requeridos na exordial, uma vez que não houve impugnação pelos requerentes.
Percebe-se, portanto, que a demandada ao juntar aos autos os documentos requeridos, reconhece o pedido autoral feito na petição inicial dando fim a pretensão resistida e, por consequência, ao feito.
Diz a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 381, INCISO III, CPC - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - EXIBIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A pretensão deduzida na inicial se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC.
II- Considerando, não obstante o requerimento prévio, que a instituição bancária não forneceu o documento pela via administrativa, dando ensejo à propositura da ação judicial, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência serão imputados à parte que deu causa ao seu ajuizamento. (TJ-MG - AC: 10000191704550001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DOCUMENTO EXIBIDO NA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - ONUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A Ação de Exibição é adequada para a obtenção dos documentos que são comuns às partes e necessários à propositura de eventual e futura demanda - Presente prova da regular notificação extrajudicial, a qual se configura com a juntada do Aviso de Recebimento, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte que postula a exibição do documento - O fato de a requerida ter apresentado o documento pretendido pelo Autor, logo que citado, implica reconhecimento da procedência do pedido formulado na peça inaugural, o que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC/2015 -Tendo a ré dado causa à propositura da Ação, por ter omitido o fornecimento administrativo da documentação solicitada, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000180049611001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) Deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação ante o reconhecimento do pedido pela demandada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento do direito aos documentos pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a do CPC.
Custas pela parte demandada.
Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1000,00 (mil reais), porém reduzo-os em 50% haja vista o reconhecimento do pedido e cumprimento integral do pedido pelo réu, conforme art. 90 §4º do CPC, perfazendo os honorários devidos à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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