TJPB - 0834640-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo se encontra com audiência designada (ID 107362709). -
07/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 13:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 10:45 2ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 12:03
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 12:03
Determinada diligência
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10/02/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
31/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834640-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão que deferiu a tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança lançada nas faturas referentes ao Termo de Ocorrência n° 111165315, no valor de R$ 6.835,37 e R$ 1.182,60, até ulterior deliberação, evitando assim, o corte no fornecimento de energia no imóvel cuja Unidade Consumidora é 5/620354-1, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no rol dos maus pagadores em face da inadimplência das faturas objetos da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimada para se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios (ID 93807345).
Na petição de ID 93405477 a parte embargante afirma que a fatura no valor de R$ 1.182,60 refere-se a 90 dias de recuperação anteriores à inspeção, e o valor de R$ 6.835,37 é a monta referente à recuperação de consumo, por isso requer o saneamento da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
No caso em tela, a parte autora está questionando a legalidade da inspeção, pois “não foi notificada para participar da inspeção, não sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa.” Diante do exposto, não acolho os embargos para, com efeito infringente, suprindo a contradição apontada, mantenho a decisão de ID 93068781 em todos os seus termos.
Como a parte promovida já apresentou contestação (ID 94180101), à impugnação no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24072216525156600000088324666, Outros Documentos: 24072216525303900000088324665, Outros Documentos: 24072216525390000000088324664, Outros Documentos: 24072216525224800000088324663, Outros Documentos: 24072216525087600000088324661, Outros Documentos: 24072216524958500000088324660, Outros Documentos: 24072216525023200000088324659, Outros Documentos: 24072216524890500000088324656, Outros Documentos: 24072216524807200000088324655, Outros Documentos: 24072216524720800000088324654] -
19/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 21:39
Determinada diligência
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18/08/2024 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 18:04
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834640-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO JÚNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora alega na inicial: “A parte Promovente é consumidora dos serviços oferecidos pela parte Promovida e, nesta condição, foi surpreendida com o recebimento de “Carta ao Cliente” informando que a sua unidade consumidora n° 5/226957-9, localizada na Rua Beira Mar, S/N, Lucena/PB, sofreu inspeção que concluiu, unilateralmente, pela irregularidade na medição de energia elétrica devido a inclinação do medidor.
Em razão disso, a carta informa que fora lavrado um termo de ocorrência sob o n° 111165315 e que se apurou o valor de R$ 8.017,97 (oito mil e dezessete reais e noventa e sete centavos), referente ao período de 06/2021 a 01/2023, que fora lançado nas faturas com vencimento em 25 mai. 2024.
Ocorre que, a parte Promovente jamais interferiu na medição de consumo de energia elétrica, e o seu medidor encontrava-se exatamente da mesma forma que foi instalado pela própria parte Promovida.
Além disso, a parte Promovente não foi notificada para participar da inspeção, não sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa.” Por isso, requer em sede de tutela antecipada, suspensão da cobrança referente ao Termo de Ocorrência n° 111165315, no valor de R$ 6.835,37 e R$ 1.182,60, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e negativar o nome da parte Promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas Pagas (ID 91542295). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele encontra agasalho, tendo em vista que estão presentes os requisitos para concedê-la em parte.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Inicialmente, constato que na fatura com vencimento em 22/04/2024 consta a informação de inexistência de débito pendente anterior (ID 91475593, pág. 01).
A parte autora questiona as recentes faturas referentes ao Termo de Ocorrência n° 111165315, no valor de R$ 6.835,37 e R$ 1.182,60, que se mostram desproporcional a média das faturas anteriore.
Enquanto se discute a validade da cobrança, há o perigo de corte ou suspensão no fornecimento, o que trará imensos prejuízos ao autor.
Assim, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
FATURA DE ENERGIA EXORBITANTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1- O agravo de instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar no mérito da demanda ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau. 2- Para o deferimento da tutela antecipada, conf. art. 300 do CPC , deve a Agravante demonstrar que ela padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia. 3- No caso, trata-se de decisão decisão adstrita ao livre convencimento do Julgador, o qual, acoimado no bom senso, coerência e o prudente arbítrio na aferição das provas carreadas ao processo deferiu o p. liminar clamado, a fim de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do mesmo e determinar a abstenção de inscrição dos dados pessoais do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até que seja apurada a legalidade da cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2015).TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ) AI 00091477520198090000 (TJ-GO) - Jurisprudência•Data de publicação: 14/10/2019 Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., que suspenda a cobrança lançada nas faturas referentes ao Termo de Ocorrência n° 111165315, no valor de R$ 6.835,37 e R$ 1.182,60, até ulterior deliberação, evitando assim, o corte no fornecimento de energia no imóvel cuja Unidade Consumidora é 5/620354-1, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no rol dos maus pagadores em face da inadimplência das faturas objetos da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime, inclusive por meio eletrônico, a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Expeça-se mandado em caráter de urgência com cópia desta decisão.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24070208152636000000087309503, Decisão: 24070114582623100000087174968, Procuração: 24061711174486900000086622831, Procuração: 24061711174460300000086622574, Outros Documentos: 24061711174358700000086622572, Outros Documentos: 24061711174310300000086622571, Outros Documentos: 24061711174278000000086622532, Outros Documentos: 24061711174241500000086621768, Petição de habilitação nos autos: 24061711174216800000086621763, Documento de Comprovação: 24060415322619200000085999980] -
04/07/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:35
Determinada diligência
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03/07/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:58
Determinada diligência
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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