TJPB - 0837470-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837470-54.2020.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de credito bancário promovida por POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em face BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Reporta-se a parte autora que ter firmado com o banco promovido a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 20.2019.466.35140, emitida em 26/06/2019, com vencimento final previsto para 15/07/2022, no valor nominal, à época, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago 48 parcelas de R$ 9.090,90, totalizando R$ 436.363,20, sendo a primeira para o dia 15/11/2019 e a última para o dia 15/07/2022.
Aduz que, em razão de forte crise financeira advinda com a PANDEMIA COVID19, a parte promovente ficou inadimplente desde 15/04/2020.
Tentou renegociar o contrato, entretanto o banco promovido disse que somente poderia renegociar o contrato caso estivesse totalmente adimplente.
Afirma que em razão da inadimplência a parte promovida passou-lhe a cobrar extrajudicialmente o débito, através de suas assessorias de cobranças, que faziam ameaças das mais diversas, expondo a parte autora a vexames e constrangimentos, culminando com a imposição de negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Sustenta que ao procurar o banco réu para liquidar as parcelas em atraso foi surpreendida eis que o valor total devido transformou-se em dívida astronômica, impagável, tudo porque o banco promovido cobrava as parcelas em atraso, acrescidas de multa moratória de 2%, juros de mora de 12% ao ano, e comissão de permanência (“juros remuneratórios em duplicidade”), além de custas processuais e honorários advocatícios, quantum que deveria ser pago integralmente, sob pena de execução.
Vocifera que ante as ilegalidades e cobranças indevidas do banco demandado ingressou em juízo procurando afastar os excessos, e para isso consignou em juízo as parcelas atrasadas com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Finalizou por requerer: a) Os benefícios da gratuidade judicial; b) A inversão do ônus da prova; c) A dispensa da audiência de conciliação; d) A Tutela de Urgência para: d.1 – a descaracterização da mora, com eliminação de seus nocivos efeitos, face à cobrança de encargos abusivos; d.2 - a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas com base no valor originalmente contratado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC; d.3 - o deferimento de liminar que venha a suspender o ajuizamento de ação de execuçao de título extrajudicial; d.4 – a exclusão do nome da parte promovente dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA E SISBACEN), com base na súmula 39 do TJPB; d-5 – a fixação de multa diária em caso de descumprimento das ordens liminares, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
No mérito requereu: d-6 - A revisão do contrato com a declaração de nulidade da cláusula contratual n. (encargos do inadimplemento) e a consequente anulação da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual; d-7 - A repetição do indébito, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, com base na mesma taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, evitando enriquecimento ilícito do banco promovido; Requereu mais a citação do banco demandado, a produção de todos os tipos de provas e a condenação do réu no ônus de sucumbência.
No petitório Id 56266639, o autor reiterou o pedido de justiça gratuita, aos argumentos de que a empresa se encontrava baixada perante a Receita Federal, e portanto, sem condições de prover as custas processuais.
Requereu ainda o deferimento das tutelas de urgências pleiteadas na inicial e a avocação da ação de execução nº 0801716-17.2021.8.15.0061, em trâmite perante a 2ª vara da comarca de Araruna/Pb, ajuizada pelo Banco réu após o ajuizamento da revisional na 1ª Vara Cível de João Pessoa-PB, juízo prevento para julgamento das lides conexas.
Juntou documentos – Id. 32561721 a 32561730.
Deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita com redução das custas em 80% – Id. 33659269.
Pedido de substituição do polo Ativo da demanda no id. 33829738 para POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA.
Parecer do Ministério Publico.id. 37925099.
Concedido pedido de tutela antecipada e a Assistencia Judiciaria gratuita em sede de pedido de reconsideração no id. 56938094.
Embargos de declaração opostos pelo banco no id. 58079997.
Devidamente citado, o Banco promovido apresentou contestação Id. 58454751, sustentando a Inépcia da inicial e no mérito, reporta-se ao ato jurídico perfeito, ao princípio do pacta sunt servanda, inexistência de juros ilegais e abusivos e a legalidade da cobrança, instando pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação – Id. 58984395.
Contrarrazões aos embargos – id. 59322323.
Decisão rejeitando os embargos – id. 59841212.
Agravo de instrumento interposto sendo-lhe atribuído efeito suspensivo a decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Id. 63090321.
Acórdão do agravo de instrumento – id. 81969066.
Impugnação – Id. 88080094.
Instadas a produzirem novas provas, nada requereram.
Razões finais do banco demandado– Id. 93789687.
Razões finais do banco – id. 93789687. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente por deferir a alteração do polo passivo da demanda para POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA, eis que quando da realização do pedido o banco demandado não havia sido citado.
Pois bem.
De rigor o julgamento no estado em que o processo se encontra, "ex vi" do disposto no art. 355, I, Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não analisarei as preliminares porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito.
Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Nesse sentido: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." (Código de Processo Civil).
Se a sentença de mérito puder ser proferida em favor daquele a quem o reconhecimento da nulidade iria favorecer, não há por que decretá-la (CPC, art. 249, §2º).” “Irrelevante a nulidade da citação se a demanda foi julgada improcedente. (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Direito e processo. 4ªed., Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 114).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância.
Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades.
Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual.
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167).
Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual.
Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida.
Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados.
Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário.
A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil.
Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto.
Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas. É necessário verificar se a parte autora tinha noção das condições do negócio jurídico objeto da ação ao qual se sujeitou, no sentido de se verificar se foi induzida a erro, mas tal é incontroverso porque essa hipótese nem foi alegada na inicial, impondo-se a aplicação do princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência da presunção de que houve adesão espontânea e voluntária das partes ao contrato, com completa ciência de seus termos.
Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos.
Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro.
Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo requerido, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais.
Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular.
De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório.
Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DOMERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃOCOMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018).
Aliás, no caso concreto, não comprovou a parte autora que o requerido excederia as taxas comumente praticadas no mercado.
Além disso, vale anotar que o autor não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN.
Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou.
Nesse sentido segue jurisprudência.
APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º , da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo.
Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado.
Precedentes jurisprudenciais.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso emtela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ.
TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade.
Aplicação da Súmula n. 381 do STJ.
Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível *00.***.*24-42, publicação em04/12/2014).
Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada, desde que legalmente contratada - e isso está incontroverso no caso presente, pois, em nenhum momento, a parte autora afirmou em sua inicial que a instituição requerida estaria aplicando tal capitalização de maneira independente de previsão contratual (sendo, até por isso, que pretende a revisão do contrato, e não o seu efetivo cumprimento).
Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”.
Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Aliás, o Colendo STJ, em recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, deixou assentado que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A tese foi acolhida por unanimidade (cf.
RE n. 973.827-RS (2007/0179072-3), Rel. para o acórdão a Min.
Maria Isabel Gallotti).
No mesmo recurso foi adotada, por maioria de votos, uma segunda tese no seguinte sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Temos, então, duas teses, a saber: a) o anatocismo, desde que contratado de forma expressa e clara, após a Medida Provisória acima mencionada, é lícito, pelo que pode ser cobrado, e b) a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tê-lo por contratado.
Simples assim.
Na hipótese, ambas se fazem presentes.
Primeiro, porque o contrato em questão foi firmado posteriormente à edição do texto legal supramencionado.
E, segundo, porque os juros remuneratórios anuais (42,38%), acima indicados, sobrepujam o duodécuplo da taxa mensal (2,99%), a descartar a hipótese de ter havido ilícita capitalização, segundo o entendimento acima visto.
Neste ponto, por fim, observa-se que tais informações se encontram claras e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme apresentada no id. 32561728.
Ressalte-se, ainda, que os juros remuneratórios a serem aplicados são os estipulados expressamente no contrato.
São devidos em razão do empréstimo do dinheiro, tendo como critério vários fatores, como o custo na captação de recursos pela instituição financeira, desvalorização da moeda, riscos etc.
São exigíveis até o vencimento da dívida, pelas taxas pactuadas no contrato ("Título executivo", 2a ed., São Paulo: Método, 2005, n° 3.6.6.2.2, p. 444).
Ademais, a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.", a qual acompanha a tese firmada pelo mesmo Tribunal Superior, em seu Tema 24, de que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Na hipótese, no instrumento de contrato juntado aos autos, assinado pela parte autora, há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais.
Assim, no momento da contratação, o requerente tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento, ou seja, após o recebimento do numerário para aquisição do bem pretendido.
Nada há de ilegal, também, quanto à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual (hipóteses que não foram sequer negadas pela parte autora), tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Por sua vez, não se verifica no contrato a previsão cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem há elementos nos autos a indicar que a ré esteja adotando essa prática na cobrança da dívida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência revogo a liminar deferida e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Promova a secretaria a retificação do polo passivo da demanda no sistema fazendo constar POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em lugar de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de razões finais
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28/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837470-54.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, inobstante intimado a parte autora para esclarecer quais provas pretendia produzir quedando-se inerte, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 19:20
Determinada diligência
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04/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:25
Determinada diligência
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20/11/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 16:29
Juntada de Informações
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10/11/2023 06:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:17
Juntada de Informações
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04/05/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821374-79.2022.8.15.0000
-
22/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:37
Juntada de Informações
-
05/09/2022 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 21:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:06
Outras Decisões
-
15/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:19
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:55
Juntada de Informações
-
19/04/2022 16:09
Juntada de Intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:57
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2020 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 02:05
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO (27.***.***/0001-52).
-
27/08/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:28
Decorrido prazo de ZUCLEIDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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