TJPB - 0844205-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844205-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu advogado para, em 5 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, e, na hipótese afirmativa, cumprir o determinado no ID 114047242, tudo sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:27
Deferido o pedido de
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28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:03
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 00:03
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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12/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844205-06.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de Nome: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado Nome: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-35, por seu Representante Legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença (ID 89787553), com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de novembro de 2024.
Eu, Avany Galdino da Silva.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Manuel Maria Antunes de Melo, MM.
Juiz de Direito Titular. -
11/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:40
Expedição de Edital.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0844205-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 99937938. 2.
Intime-se, POR EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, a parte vencida (MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-35) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. 4.
Decorridos os prazos sem manifestação da parte vencida/executada, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores. 5.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:52
Determinada diligência
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05/11/2024 13:52
Deferido o pedido de
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07/10/2024 11:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844205-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844205-06.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.397,38 (dezoito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelo Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (parcelas de abril a julho de 2019), que instrui o pedido.
No caso, a parte ré foi citada por edital (ID 79826962), tendo sido decretada a revelia, sem os efeitos da confissão ficta e nomeado Defensor Público para exercer o encargo de Curador Especial (ID 79831301).
Embargos Monitórios (ID 82568325).
Réplica (ID 83494983). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, este foi regularmente citado por edital, nomeando-se, então, Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Friso, na oportunidade, que a citação editalícia do réu é perfeitamente válida ao desiderato da ação, nesse sentido diz a súmula do STJ: “Súmula 282: Cabe a citação por edital em Ação Monitória.” Registre-se que a presente demanda foi distribuída com supedâneo no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Tal norma não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos, ou o seu meio de defesa seja julgado improcedente.
A cobrança promovida por meio da presente ação monitória funda-se em um contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde empresarial coletivo) firmado com a ré.
Vê-se que o requerido deixou de quitar os valores que lhe competiam, situação que fez com que a autora emitisse as respectivas faturas para pagamento (ID 34007889).
A cobrança está respaldada em contrato válido e regular (cujas cláusulas obrigacionais foram redigidas de forma clara e precisa) e em faturas emitidas também de forma regular (que expressam os valores mensais devidos, nos exatos termos ajustados no referido pacto).
No que concerne ao cálculo do débito, a petição inicial foi acompanhada de planilha pormenorizada de cômputo da dívida, com o apontamento das parcelas devidas e do valor final, alvo de cobrança na presente ação.
A simples análise de tal planilha, acostada ao ID 34007890, deixa à evidência toda a dinâmica utilizada para o cálculo e a atualização do débito, eis que dela constou de forma clara e precisa os valores originais/históricos das parcelas, os índices de correção monetária utilizados e as datas às quais eles se referiam, assim como o termo ad quem dos cálculos e os demais encargos aplicados, em expressa observância ao pactuado.
Em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉ REVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATÉRIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - PROVA ESCRITA - MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a ré é revel e que as matérias trazidas aos autos são fáticas, reputam-se verossímeis as alegações postas pela requerente em sua exordial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. - A apresentação do contrato de prestação de serviços acompanhado das memórias de cálculo indicando a importância devida é documento hábil a embasar a monitória, por conferir liquidez e certeza à dívida cobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152816-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
DOCUMENTO ESCRITO COMPROBATÓRIO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SUFICÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADAE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Comprovada pela Autora a efetiva prestação dos serviços, e não demonstrada pela empresa Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, a procedência da Ação Monitória se impõe. - A tese de revisão contratual formulada em embargos monitórios, sob a forma de dilação de prazo para pagamento - com a manutenção de seus efeitos - equivale a impor à parte autora os efeitos da vontade unilateral da parte ré, o que não se compraz com a principiologia do direito contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.042671-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
Assim, inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo como inservível para execução, não há outro caminho nos autos a não ser o da improcedência dos embargos monitórios manejados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, a cobrança de R$ 18.397,38 (dezoito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do mandado executivo, observadas os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
07/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844205-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:44
Nomeado curador
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27/09/2023 14:44
Decretada a revelia
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27/09/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:16
Juntada de Informações
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21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:11
Determinada diligência
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22/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de informação
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21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:19
Publicado Edital em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Processo: 0844205-06.2020.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
A MM.
Juíza de Direito em Substituição da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação Monitória, número acima mencionado, movida por UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-77 em face da MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
E como dos autos consta está(ão) o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-35, por seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação Monitória, processo acima descrito, que tramita perante este Juízo, movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que tem por finalidade a citação da pessoa acima qualificada, para efetuar o pagamento do débito de R$ 18.397,38 (Dezoito mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios.
Havendo pagamento voluntário, ficará a parte demandada dispensada de custas processuais, ou, em igual prazo oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Advertindo-o ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa, 12 de setembro de 2022.
Eu, Avany Galdino da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela Dra.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho – Juíza de Direito em Substituição. -
14/09/2022 10:34
Expedição de Edital.
-
14/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:57
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:50
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:26
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 12:57
Determinada diligência
-
12/11/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:25
Juntada de Informações
-
04/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
09/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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