TJPB - 0801386-70.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801386-70.2023.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pugnando pela aplicação da multa prevista no §1o do art. 523 do CPC, sob o argumento de que o adimplemento do débito executado ocorreu fora do prazo legal.
Pois bem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 523 deve ser aplicada quando o pagamento for feito após o prazo de 15 (quinze) dias ou quando houver resistência quanto ao pagamento, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do parágrafo 1o do art. 523, do Novo CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%.
Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%.
Cumpre aferir, então, se, na específica hipótese dos autos, houve ou não, de fato, o pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, a fim de elidir a incidência das referidas penalidades, ou, caso contrário, o pagamento ocorreu de forma intempestiva, de forma a incidir a aplicação da multa prevista no §1o do art. 523 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o executado fora intimado para efetivar o pagamento do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, em 17/10/2024, conforme consta na Aba “Expedientes” do sistema PJE, tendo até o dia 08/11/2024 para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme consulta ao sistema já acima descrito.
Compulsando os autos, em especial o comprovante de depósito judicial de fls. id 103529798, verifica-se que o executado recolheu o valor em 07/11/2024, ou seja, dentro do prazo legal para o adimplemento da obrigação.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação da multa prevista no parágrafo 1o do art. 523, do CPC, visto que, conforme já acima mencionado, o pagamento do débito executado se deu dentro do prazo legal.
Assim, indefiro o requerimento de fs. id 105153536.
Intimem-se.
Após, expeça-se alvará na forma requerida.
Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados bancários do seu patrono, para que seja depositado o valor integral em sua conta bancária, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto.
Defiro o pedido de destaque de honorários devendo a escrivania observar o contrato de honorários.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:26
Outras Decisões
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13/02/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:48
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIX DA SILVA - CPF: *77.***.*06-04 (AUTOR).
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16/08/2023 08:07
Outras Decisões
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15/08/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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