TJPB - 0800048-49.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:21
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA PONTES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800048-49.2022.8.15.0231 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: José Marcos de Lima Pontes Souza Advogado: Vicktor José Brito da Silva OAB/PB 19.456 e Mayara Helenna V. de Farias OAB/PB 17.738 Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Marcos de Lima Pontes Souza em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo ora embargado Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Fixou o julgado proferido pelo Órgão Colegiado: “Ante tudo quanto acima exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação a título de danos morais.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (id. 28148049).
Em suas razões recursais (id. 2890076), o embargante defende, em suma, que os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que atingem a esfera jurídica personalíssima do promovente, pessoa idosa e humilde.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja julgado procedente o pedido quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim decidido: “No que se refere aos danos morais, é importante destacar que o mesmo é reconhecido pela Constituição de 1988 como um direito fundamental do indivíduo.
Posteriormente, o atual Código Civil, em conformidade com os princípios constitucionais, estabeleceu o direito à reparação por danos emocionais e psicológicos causados a uma pessoa, conforme evidenciado no artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, é evidente que o direito brasileiro protege os aspectos íntimos da personalidade, oferecendo mecanismos apropriados de defesa contra qualquer injustiça que possa afetar o indivíduo em seu plano subjetivo, estabelecendo assim um amplo dever legal de não causar danos.
No entanto, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Apesar dos débitos indevidos na conta do autor, admito que não são, sozinhos, o bastante para configurar um dano moral e motivar uma indenização financeira adicional.
Especialmente quando não há prova de qualquer lesão aos direitos pessoais do requerente, tratando-se apenas de um incômodo vivenciado por ele.
A cobrança feita pela empresa ré/apelante, embora injusta, não é suficiente para causar um abalo moral e psicológico como alegou o autor.
Isso se deve ao fato de que um simples contratempo, resultante das adversidades do dia a dia, não pode ser equiparado a um dano moral, que se caracteriza pela violação dos sentimentos e pela afetação da subjetividade das pessoas, causando-lhes angústia, constrangimento, sofrimento e sensações negativas.
O caso abordado neste processo não se configura como um exemplo de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo não surge automaticamente dos descontos indevidos, sendo necessário demonstrar um evento externo que afete o bem-estar emocional do autor.
No entanto, essa evidência não foi apresentada.
No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Colaciono, ainda, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mero aborrecimento não conduz a existência do 28200637 dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ESTORNO IMEDIATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. (0813682-65.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) Conforme observado nos precedentes mencionados, o ato ilícito decorrente do desconto indevido não implica automaticamente na obrigação de reparação, sendo necessário comprovar um dano adicional.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.” (id. 28148049 - Pág. 3 - 6).
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que a embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Conhecido em parte o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido em parte
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27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:04
Juntada de despacho
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13/02/2023 16:51
Baixa Definitiva
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13/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2023 07:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA PONTES em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:40
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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05/12/2022 07:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 05:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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31/10/2022 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:04
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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