TJPB - 0838283-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838283-42.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA RÉU: BANCO PAN LTDA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
PEDIDO GENÉRICO.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA em face de BANCO PAN LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram um contrato de financiamento, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), onde a requerente já pagou um montante de R$ 23.000,00(vinte e três mil reais), além de haver quitado as parcelas dos meses de abril e maio/2024, importando a soma de R$ 3.724,90(três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
Afirma que por conta dos elevados e (ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor está na iminência de parar de pagar as parcelas, pois os elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo o banco e esgotando suas finanças.
Contudo, compulsando o instrumento contratual constatou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato, além de que cobrados valores indevidamente a título de tarifas administrativas.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Requer que a demandada restitua os valores já pagos, em dobro e uma indenização a título de danos morais, além da configuração de venda casada do seguro vendido juntamente ao contrato de financiamento.
Acostou documentos, em especial os contratos de financiamento e de seguro celebrados com a parte ré.
Decisão do juízo para que o autor emende a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 92828619).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida (ID: 93072656).
Apesar de devidamente intimada, a parte promovida quedou-se inerte, não apresentado peça de defesa.
Intimado a indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 100137501). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DA REVELIA DA PROMOVIDA Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente citada para contestar o feito, a parte promovida não apresentou contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré na presente demanda, ante a não apresentação de sua peça de defesa.
No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, C.P.C.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE E SEGURO DPVAT DECORRENTE DO FALECIMENTO DO GENITOR.
REVELIA.
PROVAS APTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA MENOR APELADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A revelia não significa a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos.
Isso leva à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa. 2.No entanto, no caso vertente, a menor Requerente/Apelada colige aos autos provas suficientes que comprovam suas alegações (fls. 8/19).
Enfatiza-se o acordo realizado perante o Conselho Tutelar às fls. 19, dando conta de que, de fato, seus avós paternos exercem a sua tutela da menor desde 07.07.2008. 3.A genitora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, consoante determinação estabelecida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar que exerce a guarda de fato de sua filha Apelada ou de que destinou o valor da indenização securitária, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em benefício da menor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 00014362920138044600 AM 0001436-29.2013.8.04.4600, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020).
Desta feita, em que pese a ausência de manifestação do promovido nos autos, tendo sido decretada sua revelia, essa não pode ser encarada ou entendida como a automática procedência dos pedidos elencados na exordial.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
Da Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato objeto desta demanda, firmado em 08/02/2024, é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,69% a.m. e 37,58% a.a.
Referido contrato se trata de financiamento de veículo por pessoa física.
O BACEN informa que a taxa de juros, à época da contratação, era de 1,93% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,85% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C;D;C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,89% a.m. (1,93% a.m.
X 1,5) e 38,77% a.a. (25,85% a.a.
X 1,5), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no parecer da parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois a taxa mensal sequer supera uma vez e meia a taxa média de mercado, ao passo que a taxa anual supera em muito pouco a referida média.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,69% a.m. e 37,58% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 1,93% a.m. e 25,85% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato, pois este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada. (TJ-MS - AC: 08006677920178120055 MS 0800667-79.2017.8.12.0055, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da parte promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Do Pedido acerca das Tarifas Administrativas Trata-se de pedido amplamente genérico que, sequer, explicitou as tarifas tidas como supostamente ilegais e indevidas.
Não cabe ao julgador estabelecer parâmetros condenatórios relativos a fundamentos de fato que devem ser alegados e provados pelas partes.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DEVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO GENÉRICO - PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO - SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. - A sentença "extra petita" incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido - Súmula nº 381 - STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." - Constatado o vício de julgamento extra petita, não se anula a sentença, apenas se decota o excesso de julgamento - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu - Não constitui abusividade os juros remuneratórios abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Considerando que a comissão de permanência não foi contratada, nada há a deferir a título de declaração de invalidade - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros - Não se pode analisar pedido genérico de abusividade de cláusulas administrativas, sob a pena de violação da Súmula 381 do STJ - Primeiro recurso prejudicado.
Segundo recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50019509520188130290, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023) Sendo assim, não merece prosperar a alegação de ilegalidade nas tarifas administrativas previstas na avença contratual, bem como suas correções monetárias.
Da Incidência da Capitalização de Juros Na hipótese, verifico que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, evidente que o caso versado nos autos, portanto, dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dos Juros Moratórios e da Multa por Descumprimento No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 86, CAPUT, DO C.P.C.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula nº. 379 do STJ).
II.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. (...) (TJ/PR - 13ª Câmara Cível - 0022572-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 379/STJ - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - INVIABILIDADE. - Nos termos da Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Inexistindo na Lei 10.931/04, que trata dos contratos de Cédula de Crédito Bancário, expressa disposição em relação à fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, há que ser aplicada a limitação prevista no enunciado de Súmula 379/STJ. (TJ-MG - AC: 10000220691422001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo – Questionamento acerca dos juros capitalizados e dos encargos moratórios – Sentença de parcial procedência que reconheceu abusividade na cobrança dos juros moratórios fixados, mantendo, no mais, o contrato tal qual pactuado – Insurgência do banco réu – Não acolhimento – Reconhecimento da cobrança abusiva quanto aos encargos moratórios que cabe ser mantida – Comissão de permanência disfarçada – Cédula de crédito bancário que não autoriza a livre contratação de juros moratórios – Incidência do disposto na Súmula 379 do STJ – Limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês que realmente se impunha – Pedido de compensação de valores que não comporta acolhida – Inexistência de determinação de restituição de valores - Sentença que apenas reconheceu a abusividade dos encargos previstos em caso de impontualidade, inexistindo informação da existência de débitos em aberto que autorize o pedido de compensação de valores – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000591920228260060 Auriflama, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) O percentual em contrato juntado aos autos é de 1% a.m., portanto estando em total conformidade com o limite previsto na súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não devendo prosperar, portanto, a ilegalidade aludida pela parte promovente.
No que concerne à multa contratual, tenho que foi estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, sua cobrança é legítima e não vislumbro abusividade na hipótese.
Da Venda Casada A parte promovente alega a venda casada do contrato de financiamento ao contrato de seguro assinado pela parte autora.
Contudo, conforme se depreende dos próprios documentos trazidos pelo promovente verifica-se que a contratação do seguro ocorreu através de apólice em apartado, havendo disposição expressa no sentido de que a adesão seria opcional: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE EM APARTADO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo.
Tema 958 do STJ. 2.
Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor.
Tema 972 do STJ. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008975-24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975-24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
Assim, não resta configurada a aludida venda casada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838283-42.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA, em face do BANCO PAN LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que as partes firmaram um contrato de financiamento, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no qual o requerente já pagou um montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de haver quitado as parcelas dos meses de abril e maio/2024, importando a soma de R$ 3.724,90 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
Assevera que percebeu a abusividade das taxas de juros aplicadas, por extrapolarem a média de mercado fixada pelo Banco Central, motivo pelo qual deve o contrato ser revisado.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o banco promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito e que sejam reduzidas a taxa de juros incidentes no contrato de empréstimo.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo à emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2º e 3º, do C.P.C., sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – D.J.e 28.03.2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
23/07/2024 06:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA - CPF: *93.***.*22-50 (AUTOR).
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0838283-42.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA RÉU: BANCO PAN LTDA Vistos, etc; DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID FELIPE SANTOS BARBOSA (*93.***.*22-50).
-
20/06/2024 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2024 15:10
Declarada incompetência
-
18/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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