TJPB - 0804449-76.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:45
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804449-76.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 19:45
Outras Decisões
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24/05/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *39.***.*71-04 (AUTOR).
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24/05/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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