TJPB - 0811532-90.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:47
Determinada diligência
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25/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:02
Deferido o pedido de
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24/04/2025 12:02
Indeferido o pedido de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA - CPF: *42.***.*00-87 (EXECUTADO)
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. -
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811532-90.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADOS: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEONCIO DE SOUZA Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio parcial de R$ 1.933,58 (mil, novecentos e trinta e três e cinquenta e oito), INTIME a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Em anexo encontram-se as ordens de transferência dos valores bloqueados.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811532-90.2016.8.15.2003 AUTOR: ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES RÉU: ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA JÚNIOR Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 102669524.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 68.284,40), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0811532-90.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ZÉLIA BRÁZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADOS: ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA JÚNIOR, ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando os promovidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança e condeno os promovidos no pagamento dos meses de aluguel vencidos, além dos acessórios (água, energia e demais encargos), de acordo com os cálculos informados na inicial, bem como os que venceram durante o processamento deste feito, até a desocupação efetiva do imóvel, corrigido pelo INPC desde a data de vencimento para os alugueis, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelos promovidos.”.
Certidão de trânsito em julgado (ID: 86047492).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 62.076,73 (sessenta e dois mil, setenta e seis reais e setenta e três centavos) (ID: 86555908).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento por negativa geral, ante a revelia dos executados, na qual fora requerida a suspensão destes autos, pela prescrição intercorrente, na forma do art. 921, onde couber do C.P.C. (ID: 97390636). É o relatório.
Decido.
A parte executada apresentou contestação por negativa geral que é a forma pela qual a lei exime o advogado dativo, o defensor público e o curador especial do ônus de impugnação específica dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, o simples propósito de tornar os fatos controvertidos em nada aproveitada ao impugnante, sendo, assim, ineficaz o protesto por negativa geral, já que a impugnação tem por finalidade a indicação de algum excesso na execução ou a desconstituição da própria execução ou de algum ato praticado na execução, de modo que precisam trazer elementos objetivos de convencimento.
Não vislumbro, na impugnação trazida pelos executados, qualquer fato ou elemento que ateste o excesso de execução e, ainda, motivo plausível para o acolhimento do pleito de suspensão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – PRERROGATIVA PERMITIDA APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO - DÉBITO, ADEMAIS, COBRADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20649724220238260000 Itapevi, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 26/05/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023).
Assiste razão ao exequente.
Conforme se extrai da parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo (ID: 80106653), foram julgados procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento dos meses de aluguel vencidos, além dos acessórios (água, energia e demais encargos), de acordo com os cálculos informados na inicial, bem como os que venceram durante o processamento deste feito, até a desocupação efetiva do imóvel, corrigido pelo INPC desde a data de vencimento para os alugueis, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Dessa maneira, compulsando os autos, verifico que os executados desocuparam o imóvel em 04/10/2018, sendo essa a última data de atualização e cobrança dos valores pactuado, conforme apresentado na planilha de ID: 86555909.
Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID: 86555909.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
INTIME a parte autora desta decisão para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
INTIME a parte executada desta decisão.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:34
Determinada diligência
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11/10/2024 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811532-90.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADOS: ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA JÚNIOR, ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA Vistos, etc.
Uma vez que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 97390636), em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Determinada diligência
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29/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0811532-90.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADO: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEONCIO DE SOUZA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0811532-90.2016.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital os Srs.
ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, solteiro, encarregado de obras, portador do RG n. 4017853 SSP/PB, CPF: *01.***.*52-50 e ANTONIO LEONCIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 000763719 SSP/PB, CPF: *42.***.*00-87, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0811532-90.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em face de EXECUTADO: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEONCIO DE SOUZA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 3 de abril de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
03/04/2024 09:01
Expedição de Edital.
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0811532-90.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADOS: ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA Vistos, etc.
Com a juntada da planilha atualizada do débito (ID: 86555909), nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença (por edital, conforme disposto no artigo 513, inciso IV do C.P.C), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte exequente para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado. -
23/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 08:58
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811532-90.2016.8.15.2003 AUTOR: ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES RÉUS: ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEÔNCIO DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela promovente (ZÉLIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES) contra sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido autoral.
Sustenta omissões e contradições no decisum, ressaltando que não houve a indicação da declaração expressa de rescisão do negócio jurídico, ausência da indicação do dever de pagamento da multa de inadimplência e incidência de juros / correção monetária, omissão quanto a data efetiva de entrega das chaves, além de honorários sucumbenciais arbitrados em parâmetro irrisório (ID: 80742699).
Devidamente intimada, a promovente apresentou contrarrazões (ID: 81892500).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Da análise atenta da sentença de ID: 80106653 observo a inexistência de todos os pontos de omissões e contradições levantados pelo embargante, uma vez que, o próprio instrumento contratual (ID: 5923520) previu o fim do pacto objeto da contenda em 26.11.2016, sendo desnecessária a menção de rescisão expressa, ao passo que, referenciada a obrigação do promovido em arcar com o ônus decorrente da inadimplência.
Em relação aos índices impugnados, depreende-se que estão de acordo com a legislação pátria, ao passo que, trata-se de dívida líquida e certa, cujos valores são previamente ajustados, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada, tratando-se de mora ex re, sujeita aos ditames do artigo 397 do Código Civil e o entendimento há muito sumulado pelo STJ no verbete de nº 43.
Acerca da multa de 10% (dez por cento) prevista no instrumento contratual, salutar afirmar que a sentença aduz expressamente como devidos: meses de aluguéis vencidos, além dos acessórios (água, energia e demais encargos.
Irrelevante constar a data expressa da efetiva entrega das chaves, quando o julgado menciona que os encargos são devidos até a desocupação efetiva do imóvel, incumbindo a própria parte promovente referenciar a data do aludido marco temporal em sede de cumprimento de sentença a fim de aparelhar a memória de cálculo do valor da condenação.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício passível de correção por intermédio da via em análise, notadamente quando os critérios de arbitramento obedeceram aos patamares impostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, fazendo justamente uso da razoabilidade e proporcionalidade: utilizando como parâmetro o valor da condenação, dado o tempo de transcurso do processo.
Diferentemente do apontado pelo causídico, não se trata de valor da condenação ínfimo, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda a dívida já perfazia R$ 9.330,16 (nove mil, trezentos e trinta reais e dezesseis centavos), sobre o qual ainda incidirá, na atualidade, os acréscimos decorrentes da mora.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que os parâmetros impugnados se tratam de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique.
Registre.
Intimem.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas na sentença de ID: 80106653 CUMPRA A SERVENTIA O CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - PROVIMENTO Nº 49/2019, ESPECIALMENTE OS ATOS ORDINÁTÓRIOS, EVITANDO, ASSIM, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:20
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 00:02
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0811532-90.2016.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES REU: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEONCIO DE SOUZA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0811532-90.2016.8.15.2003.
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR,, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), Processo n.º 0811532-90.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em face de REU: ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO LEONCIO DE SOUZA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
08/09/2022 21:55
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 13:51
Deferido o pedido de
-
07/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:00
Indeferido o pedido de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES - CPF: *38.***.*12-20 (AUTOR)
-
24/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2021 16:45
Juntada de diligência
-
15/08/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2021 16:38
Juntada de diligência
-
09/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:31
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA em 04/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA JUNIOR em 30/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 02:03
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 05/09/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:22
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 02:22
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 01/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DE SOUZA em 29/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 12:11
Juntada de devolução de mandado
-
05/12/2017 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 01:11
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 04/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2017 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/12/2016 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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