TJPB - 0839746-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839746-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839746-19.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
No mesmo prazo, deverá a Executada juntar aos autos planilha detalhada dos valores pagos pela Exequente, a fim de que seja possibilitada a demonstração dos valores a serem restituídos.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 20:48
Determinada diligência
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15/08/2025 20:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:27
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839746-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839746-19.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajudada por MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA COSTA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Narra a inicial que o autor mantém contrato de plano de saúde com ré desde 1995, através do produto 312, identificação nº 09003 0035 8691 0013, tratando-se de plano antigo, individual e não adaptado à Lei 9.656/98.
Afirma a parte autora que tem sido submetida a reajustes em razão da mudança de faixa etária, os quais carecem de previsão clara acerca dos percentuais no contrato firmado.
Relata que sua mensalidade foi elevada de R$ 2.898,14, em dezembro de 2021, para R$ 4.287,89, apesar de ter ocorrido um reajuste anual negativo naquele ano.
Sustenta que tais aumentos são abusivos e aplicados sem a devida transparência no que tange aos percentuais praticados.
Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 das condições gerais do contrato, por preverem reajustes por faixa etária sem especificação dos respectivos percentuais, pleiteando, ainda, a revisão dos valores cobrados e a restituição dos montantes pagos a maior.
Devidamente mencionado, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, a existência de previsão contratual e a observância do Tema 952 do STJ.
Em réplica, o autor reiterou os termos iniciais e rechaçou o prejuízo de mérito.
Intimadas para concepção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos automóveis. É o relatório.DECIDO.
De início, rejeito a prejudicial de prescrição trienal arguida pela ré.
Como bem destacado pela parte autora, a relação jurídica é de trato sucessivo e a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível.
A prescrição trienal, imposta no Tema 610 do STJ, incide apenas sobre o pedido de reprodução de indébito, atingindo somente as prestações vencidas antes do triênio anterior ao auxílio da ação.
Não há mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas contratuais que preveem reajuste por alteração de faixa etária sem especificar as cláusulas percentuais, bem como à consequente revisão dos valores cobrados e restituição do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça descreveu o tema em dois aspectos importantes.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), localizado que o reajuste por faixa etária é válido desde que apresenta três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual clara e específica; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) juros percentuais, com base atuarial idônea.
Posteriormente, ao julgar o REsp 1.716.113/DF - Tema 1016, a Corte reforçou estes critérios e acrescentou importantes restrições técnicas, estabelecendo que "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003 , da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, ocorrendo incorretamente a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
Além disso, foi incluído expressamente o parâmetro de aleatoriedade dos índices praticados como um dos critérios para identificação da abusividade do reajuste.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) No caso concreto, embora exista uma previsão genérica de reajuste nas cláusulas 15, 16 e 17 das condições gerais, não há previsão dos percentuais aplicáveis a cada faixa etária, o que viola o dever de transparência e informação previsto no art. 6º, III do CDC e impossibilita o controle da razoabilidade dos aumentos.
A ausência de percentuais predefinidos permite à operadora aplicar reajustes unilaterais e aleatórios, o que é expressamente vedado pelo art. 51, X do CDC.
Além disso, a autora é idosa e está vinculada ao plano há mais de 10 anos, incluindo a obrigação de reajuste por idade prevista no art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98 e no art. 15, §3º do Estatuto do Idoso.
O aumento verificado no caso concreto - de R$ 2.898,14 para R$ 4.287,89 em período com reajuste anual negativo - evidencia a abusividade da prática e a ausência de classificação técnica clara, caracterizando justamente a aleatoriedade vedada pelo STJ.
O TJPB possui acordo pacífico sobre a nulidade de cláusulas que preveem reajuste etário sem definição clara dos percentuais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO ABUSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO." (TJPB - 0833661-61.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) Assim, impõe-se considerar a nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 das condições gerais do contrato, para permitir que eles reajustem a faixa etária sem definição prévia e clara dos percentuais, em desacordo com as disposições estabelecidas pelo STJ nos Temas 952 e 1016.
Como consequência, devem ser expurgados todos os reajustes etários aplicados, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Quanto ao pedido de reprodução do indébito, este deve se limitar às prestações vencidas nos três anos anteriores ao auxílio da ação (25/06/2021 a 25/06/2024), conforme Tema 610/STJ, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) declarar a nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 das condições gerais do contrato; II) determinar que a ré se abstenha de aplicar reajustes por mudança de faixa etária; III) condenar a ré a recalcular as mensalidades, excluindo todos os reajustes da faixa etária aplicada, mantendo apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; IV) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da notificação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Para fins de liquidação, deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias, uma planilha detalhada com o histórico de reajustes aplicados desde o início do contrato, discriminando os percentuais por faixa etária e os reajustes anuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/12/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839746-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839746-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839746-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas ocasionais de diligências postais para fins de expedição da(s) competente(s) carta(s), conforme determinação judicial última, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839746-19.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a Autora, por suas advogadas, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em igual prazo, intime-se a Promovente para cumprir corretamente o item "a" do despacho de ID 92655679, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 09:03
Determinada diligência
-
19/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839746-19.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a Promovente, por suas advogadas, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome; b) informar a profissão da Autora, bem como apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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