TJPB - 0825154-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:10
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
10/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA MONTEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de ERIKA MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de RAFAELA MONTEIRO MARCELINO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825154-24.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA MONTEIRO DA SILVA, R.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804, DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - PB17978 Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804, DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - PB17978 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovente, devidamente qualificado nos autos, em razão da alegação de erro material na sentença de Id 90815626.
Alega a parte autora, ora embargante, que na referida sentença houve o acolhimento integral dos pedidos, apenas com valoração inferior dos danos morais pleiteados, razão pela qual seria a procedência integral dos pedidos e não parcial, não havendo que falar em sucumbência parcial.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, entendo que assiste razão ao embargante.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Por conseguinte, quanto à relação da matéria processual e os honorários advocatícios, nítida se faz a condenação aos honorários de sucumbência apenas em face do requerido/embargado, em consonância com o art. 85 do CPC, fato pontuado equivocadamente no dispositivo sentencial.
Deste modo, a sentença de Id 90815626 deve ser retificada.
Diante do exposto, constatado o equívoco no dispositivo sentencial, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao DISPOSITIVO, que passará a ter: Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte promovida 1) a pagar à primeira promovente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 409,40 (quatrocentos e nove reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde seu desembolso (28/07/2022) e com juros de mora de 1% desde a citação e; 2) pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Diante da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a natureza da causa e do trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, observando o disposto no § 8º e nos incisos do §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC.
Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 23:05
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 20:10
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 14:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:01
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*29-70 (AUTOR).
-
21/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA MONTEIRO DA SILVA (*54.***.*29-70) e outro.
-
28/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800094-83.2024.8.15.0161
Isabel Amelia da Silva Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 00:11
Processo nº 0879038-84.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Maisa Alves Rocha
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 13:30
Processo nº 0879038-84.2019.8.15.2001
Maisa Alves Rocha
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2019 09:40
Processo nº 0806866-86.2015.8.15.2001
Anne Shirley Cezar Silveira Hartwig
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcio Fam Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0826007-76.2024.8.15.2001
Lucia Helena da Cunha Monte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 18:10