TJPB - 0802459-28.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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08/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802459-28.2022.8.15.0211 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RADIO CORREIO DO VALE LTDA - EPP EMBARGADO: CARLOS CESAR LIMA NITAO Vistos etc.
RADIO CORREIO DO VALE LTDA - EPP, qualificado nos autos, interpôs embargos à execução em face de CARLOS CESAR LIMA NITAO, pelos fatos e argumentos elencados na inicial.
Custas satisfeitas.
Recebido os embargos.
Apresentada impugnação (id. 79841730).
Foi homologada a transação firmada pelas partes no processo principal nº 0802693-44.2021.815.0211, sendo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, que exige uma relação de necessidade entre o pedido formulado em juízo e a solução do conflito de direito material.
Para o preenchimento das condições da ação, o provimento judicial requerido tem que ser necessário ao promovente, revelando-se como instrumento eficaz na solução da lide.
No caso vertente, observo que o processo principal (execução) referente a presente ação de embargos foi extinto nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Assim, revela-se desnecessária a tutela jurisdicional invocada na inicial.
Destarte, demonstrada a falta de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/06/2024 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de informação
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03/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADIO CORREIO DO VALE LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EMBARGANTE).
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08/08/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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