TJPB - 0837980-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 07:27
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0837980-28.2024.8.15.2001 [Nomeação] REQUERENTE: MAXSANDRO PAULO RODRIGUES REQUERIDO: MAXIMILIANO BATISTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Maxsandro Paulo Rodrigues em favor de seu pai, Maximiliano Batista Rodrigues, já interditado nos autos nº 0801605-33.2021.8.15.2001, perante a 6ª Vara de Família da Capital.
A antiga curadora, Maxsoraia Paulo Rodrigues, filha do curatelado, veio a óbito em 03/06/2024.
O autor, filho sobrevivente, pleiteia ser nomeado novo curador, alegando vínculo de parentesco, afetividade e já prestar assistência fática ao interditado.
Foram juntados documentos comprobatórios, incluindo laudo médico que confirma Alzheimer (CID 10 G30.0), comprovando a incapacidade permanente.
Vieram aos autos documentos comprobatórios, inclusive laudo médico atestando a incapacidade, bem como certidão de óbito da antiga curadora.
O Ministério Público, após diligências e laudo circunstanciado in loco, opinou favoravelmente à substituição da curatela em favor do autor.
Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A curatela é medida de proteção, de natureza assistencial, voltada à tutela da dignidade e do melhor interesse do incapaz (CC, art. 1.767 e art. 1.781).
No caso, a incapacidade do requerido já foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, não havendo necessidade de nova instrução sobre esse ponto.
O falecimento da curadora originária Maxsoraia Paulo Rodrigues, devidamente comprovado, exige a substituição do encargo.
Nos termos do art. 1.775 do CC, a curatela deve ser deferida a parente próximo, desde que apto a exercer o múnus.
O autor é filho do interditado, apresenta vínculo afetivo e familiar próximo, e já desempenha faticamente a função de cuidado.
O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, após confirmação de que o autor vem exercendo o encargo de forma adequada.
Atendidos os requisitos legais, a substituição da curatela em favor do requerente é medida que se impõe, em consonância com o art. 755, §1º, do CPC, que orienta a escolha do curador de acordo com o melhor interesse do interditado. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.767, 1.775 e 1.781 do CC/2002 e nos arts. 755 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de Maximiliano Batista Rodrigues, nomeando como curador definitivo seu filho, Maxsandro Paulo Rodrigues; Determino a expedição do competente termo de compromisso em favor do curador, após a assinatura e regular registro.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja averbada a substituição da curatela no assento do interditado.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BATISTA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:34
Determinada diligência
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21/05/2025 11:34
Deferido o pedido de
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16/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 04:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:43
Determinada diligência
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24/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:26
Determinada diligência
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13/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0837980-28.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MAXSANDRO PAULO RODRIGUES REQUERIDO: MAXIMILIANO BATISTA RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a consequência revogação da curatela provisória.
JOÃO PESSOA 22 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:56
Determinada diligência
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24/10/2024 20:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 10:53
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/09/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Como cediço, encerrada a prestação jurisdicional no juízo de piso com relação à ação de interdição, inclusive com o trânsito em julgado da sentença devidamente certificado, eventual pedido de substituição da curatela deve ser, necessariamente, formulado em ação distinta.
Trago à colação, mais um aresto, distinto dos já colacionados pelo órgão ministerial em seu parecer, com o mesmo entendimento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FIM DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
IMPOSSIBILIDADE.
Encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância, inclusive com o trânsito em julgado da sentença, eventual pedido de substituição da curatela deve ser, necessariamente, formulado em ação distinta.
Recurso conhecido mas não provido." (TJMG - AI: 10043180001216001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020).
Assim, considerando a decisão oriunda da 1ª Vara de Família da Capital, lançada no evento de ID Num. 93236925, e diante da urgência do caso, determino o retorno dos autos àquela uinidade judiciária, para a qual o processo foi primeiramente distribuído e que se tornou preventa, nos termos do art. 59, do CPC, cabendo àquele Juízo suscitar o conflito de competência, caso não concorde ser competente para conhecer e julgar a causa, na forma do art. 66, também do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com a necessária urgência.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
31/07/2024 12:34
Juntada de comunicações
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31/07/2024 12:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:08
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:00
Determinada diligência
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06/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 10:43
Declarada incompetência
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03/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:16
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO Observa-se que não foi juntado aos autos a sentença que decretou a interdição da parte promovida.
POSTO ISSO, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, acostando aos autos a sentença que decretou a interdição da parte promovida, uma vez que trata-se de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3°, do Novo Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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