TJPB - 0857537-79.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:55
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0857537-79.2016.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Clarissa Pereira Leite RECORRIDO: Raimundo Miguel de Sousa ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outras Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 31341980), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30163250), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.” O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, uma vez que a recorrente não apontou, de forma específica, o artigo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284[1] do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao recorrente particularizar, ou seja, apontar, de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado, não cabendo ao magistrado a sua dedução.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. (...) 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA).
VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem. 2.
A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0857537-79.2016.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : Raimundo Miguel de Sousa ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A e outra AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao seu recurso, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais e referente aos honorários advocatícios, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Raimundo Miguel de Sousa.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que deu provimento parcial ao seu recurso, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais e referente aos honorários advocatícios, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Raimundo Miguel de Sousa, tendo o decisum de primeiro grau determinado o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, até a efetiva implantação do valor corrigido, além de modificar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Raimundo Miguel de Sousa.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, IV, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de inatividade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/09/2024 19:28
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 19:28
Desentranhado o documento
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10/09/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 05:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:06
Conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e provido em parte
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14/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/10/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:17
Juntada de Petição de cota
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02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA em 01/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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27/06/2021 18:56
Conclusos para despacho
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27/06/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2021 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2021 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 21:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 22:56
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2021 00:00
Conclusos para despacho
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25/04/2021 00:00
Juntada de Certidão
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25/04/2021 00:00
Juntada de Certidão
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21/04/2021 21:17
Recebidos os autos
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21/04/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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