TJPB - 0803444-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 05:53
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 05:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE LUCENA ALFREDO - CPF: *33.***.*39-26 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 05:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803577-22.2021.8.15.0131 Recorrente: Franciela Campos Bezerra Advogado: Pedro Bernardo da Silva Neto (OAB/PB nº. 7.343) Recorrido: Município de Cajazeiras Trata-se de recurso especial interposto por Franciela Campos Bezerraa (Id. 24220290), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23589442), ementado nos termos seguintes: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ART. 102, VIII.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
VANTAGEM NÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Há de se reconhecer a incidência, na presente hipótese, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema nº. 223, que entendeu pela inconstitucionalidade da normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c”), é imprescindível a indicação de artigo legal, como, aliás, resta pacificado na Corte Superior: “(…) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial.
Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. (…).” (STJ.
REsp n. 1.975.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). “(…) 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraí
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809759-35.2024.8.15.2001
Jose Valter Dias Pereira Junior
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 12:57
Processo nº 0000896-47.2010.8.15.0051
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Damisio Mangueira da Silva
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2010 00:00
Processo nº 0000896-47.2010.8.15.0051
Damisio Mangueira da Silva
Municipio de Triunfo
Advogado: Francisco Junior Fernandes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 12:56
Processo nº 0048266-55.2011.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabricio Ramalho Cavalcanti
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00
Processo nº 0838276-50.2024.8.15.2001
Alcindo Medeiros Junior
Associacao de Apoio ao Programa de Assis...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 16:11