TJPB - 0801322-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801322-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:05
Determinada diligência
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12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/06/2025 11:06
Processo Desarquivado
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2022 06:42
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 06:42
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de START SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 10/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de informação
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14/09/2022 00:03
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801322-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: START SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação monitória em face de START SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, também qualificada nos autos.
Alegou, em suma, que o requerido é associado da Cooperativa desde 03/12/2018, tendo solicitado crédito junto a Cooperativa, através do sistema online pré-aprovado, sob nº B90233478-4, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, com início em 09/09/2019 e final em 09/08/2021.
Aduz que o valor foi liberado em conta-corrente na data de 26/07/2019, porém a obrigação de pagar não foi cumprida pelo Promovido, tendo sido pagas 5 das 24 parcelas, estando inadimplente com o restante da obrigação com saldo devedor atual de R$ 72.166,46, somada esta quantia à utilização de cartão de crédito, o que também não efetuou o pagamento na data prevista, omitindo-se quanto às suas obrigações que somam R$ 20.453,64.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou oferecimento de embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Com a inicial, vieram os documentos id 53258710.
Determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, o oficial diligenciou no endereço apresentado e citou o réu, mas não houve a apresentação da defesa e/ou embargos à monitória.
Intimada, a promovente requereu o julgamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 105.502,27 (cento e cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos), representada por contrato de crédito de capital de giro, via canal online id 53258742, sob nº B90233478-4, o valor inicial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, com início em 09/09/2019 e final em 09/08/2021.
Em que pese os contratos haverem sido realizados por meios virtuais, a parte requerida se obrigou ao pagamento da quantia descrita em contrato entre as partes, quando aceitou as circunstâncias e prazos de pagamento, porém não honrou com a contrapartida financeira após ter sido ofertado prazo para o pagamento.
Ademais, o requerido utilizou da quantia disponibilizada pela demandante, nas modalidades de cartão de crédito e recurso de capital de giro, restando inadimplente ao que se obrigou em contrato assumido em 26.07.2019, onde foi liberado o valor contratado no mesmo dia conforme extrato juntado pela parte autora (id 53258740).
Aliás, pelo extrato anexado pela demandante, verifico ainda que o demandado utilizou do crédito para fins de efetuar pagamentos de boletos e transferências bancárias, em movimento claro de ciência do crédito oriundo da aceitação da obrigação.
Ademais, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em relação à monitória embasada em cheque prescrito, o STJ editou a seguinte súmula: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em dívida prescrita não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois a própria demonstração da dívida basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
MENSALIDADES ESCOLARES.AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.- A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentementeda relação jurídica que deu causa à emissão do título, estásubordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto noartigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1339874 RS 2011/0296933-2; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 16/10/2012; Ministro SIDNEI BENETI) No caso em tela, o réu, devidamente citado quedou-se inerte, sendo de fato revel, mesmo oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, não apresentando nem mesmo os embargos à monitória.
Ainda assim, percebe-se que os valores transferidos mediante contratação da quantia configurou obrigação de pagar da parte ré esta não se comprova cabalmente que realizou o pagamento.
Logo, o demandado não comprovou que efetuou o pagamento dos títulos apresentados na presente demanda, tornando-se revel mesmo tendo sido oportunizada a defesa em juízo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 702, § 8º do CPC.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:40
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:41
Decorrido prazo de START SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 19/05/2022 23:59.
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02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/04/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 20:35
Juntada de diligência
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30/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:38
Juntada de Informações
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15/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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18/01/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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