TJPB - 0829416-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO FILIPE SOARES DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Publicado Projeto de sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829416-60.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO FILIPE SOARES DA ROCHA REU: AZUL LINHA AEREAS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC (artigos 3º a 5º do CDC).
Compulsando os autos, entendo verossímeis as alegações autorais.
Portanto, compete à parte demandada declinar evidências extintivas do direito da parte autora.
A requerida demonstra que o autor o Autor fora expressamente informado pela Ré, no dia 28/02/2024, ou seja, com mais de 40 (quarenta) dias de antecedência da viagem.
O autor, em momento algum, argumentou que não lhe foi dada a opção pelo reembolso, uma vez que não poderia viajar na nova data estabelecida, o que poderia, eventualmente, caracterizar uma falha na prestação do serviço pela ré.
Pelo contrário, é de conhecimento geral que, quando a alteração é feita unilateralmente, a empresa aérea concede a opção de reagendamento ou, ainda, de reembolso.
No entanto, não alegou e, portanto, sequer comprovou o autor a negativa quanto a eventual pedido de reembolso do valor despendido pela passagem.
Pretende, na realidade, indenização material quanto aos gastos que realizou devido à alteração.
E, quanto a esses gastos, não faz jus o autor à sua restituição.
Isso porque os meios que escolheu para viajar, diante da alteração da ré, é de sua exclusiva responsabilidade, não podendo a ré ser compelida a arcar com os referidos custos.
Assim, tenho por bem concluir que a ré agiu corretamente, prestando as informações e medidas que lhe são esperadas, razão pela qual, sem maiores delongas, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Inexistindo ato ilícito, não prospera a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial , com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
01/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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