TJPB - 0813379-12.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS - CPF: *91.***.*79-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0813379-12.2022.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21 / 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0813379-12.2022.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:38
Juntada de despacho
-
06/02/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/02/2023 13:36
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
08/12/2022 22:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO), DORIEDSON VICENTE DA SILVA LEMOS - CPF: *91.***.*79-10 (RECORRENTE) e Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/12/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 11:50
Voto do relator proferido
-
29/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826801-39.2020.8.15.2001
Diego Medeiros Silva Lima
Paraiba Previdencia
Advogado: Marcelo Gervasio Moura da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2020 18:53
Processo nº 0800829-93.2024.8.15.0201
Luzinete Domingo da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 14:27
Processo nº 0803351-34.2022.8.15.0211
Maria Jose Ventura Dionisio
Banco Panamericano SA
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 11:05
Processo nº 0803351-34.2022.8.15.0211
Maria Jose Ventura Dionisio
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 10:28
Processo nº 0800485-36.2023.8.15.0561
Maria Alves da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 17:57