TJPB - 0822670-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 04:07
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822670-79.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Procuração] REQUERENTE: SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA - PB27233, ANDERSON DE PADUA DANTAS DO NASCIMENTO - PB25976 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA SILVA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária, ou, alternativamente para que seja concedido desconto e parcelamento das custas, bem como pugnou pela reconsideração da decisão de ID 89231905, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial (ID 92908648).
No caso dos autos, a promovente informou ser vendedora/profissional autônoma e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos faturas de cartão de crédito e extratos bancários de conta de sua titularidade (ID 92134692).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.991,70 (mil e novecentos e noventa e um reais e setenta centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, considerando o caso dos autos e diante da análise dos documentos juntados pela parte autora, atrelada ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor, visto que a juntada de faturas de cartão de crédito e extratos bancários de uma única conta de sua titularidade não são suficientes, por si sós, para fazer prova de condição de hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe com certeza a quantidade de contas bancárias que possui, ou ainda a sua eventual renda mensal.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ? ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.(TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018)
Por outro lado, no tocante ao pedido de reconsideração da decisão de ID 89231905, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial (ID 92908648), reservo-me a apreciá-lo após o recolhimento das custas iniciais, uma vez que este trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, caso não preenchido, enseja na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os documentos juntados pela parte autora, com base no art. 98, §5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento das custas iniciais, venham-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da decisão de ID 89231905.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2024 09:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA - CPF: *85.***.*50-90 (REQUERENTE)
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02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0822670-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na cidade de Recife/PE.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Muçumago, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0822670-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA ajuizou o que denominou de TUTELA CAUTELAR em face de MARIA DE FÁTIMA SILVA DE BRITO.
Aduziu ter firmado com a ré um contrato de promessa de compra e venda, na modalidade de repasse de financiamento.
Na oportunidade, outorgou procuração pública, irretratável e irrevogável, à demandada.
Ocorre que a autora, ora promitente vendedora, desistiu do negócio jurídico, notificando extrajudicialmente a então promissária compradora acerca do desinteresse no prosseguimento da avença.
Por entender, assim, pela desnecessidade de manutenção da procuração pública, requer Seja concedida medida liminar inaudita altera pars para: Envio de ofício ao cartório para reconhecer e revogar a procuração outorgada pela autora para a ré, ante a cessação dos interesses que a levaram a outorgar o mandato à época.
Requer, também, a concessão da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Preambularmente, faz-se mister destacar que a tutela requerida na presente demanda tem natureza, essencialmente, satisfativa.
Isto é, não tem por finalidade assegurar o direito/objeto do processo (tutela de segurança), mas antecipar, no plano dos fatos, a fruição de uma providência jurisdicional, de natureza satisfativa.
Desse modo, nos termos dos arts. 303 e 304, ambos do CPC, resta inconteste que a medida ora analisada é um típico caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Ante essa ponderação, passo a debruçar-me sobre os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Pois bem.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar o perigo da demora.
Como se vê dos autos, não há qualquer demonstração, ainda que mínima, acerca da urgência, ou do risco de dano iminente, que justifique a concessão da tutela pleiteada.
Não há nos autos, sequer, a demonstração da notificação extrajudicial acerca do interesse da autora no desfazimento do negócio firmado entre as partes, com a devida comprovação da ciência da ré.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Por fim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico, ainda, que a promovente não encartou seu comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto: 1- INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE; 2- INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; e 3- INTIME-SE a parte demandante, ainda, para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar documentalmente a residência em nome de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA (*85.***.*50-90).
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27/06/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SISLAINE KARINE ALVES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 14:38
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:35
Declarada incompetência
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15/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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