TJPB - 0800932-03.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:50
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
12/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800932-03.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas sob as rubricas ‘SEGURO CARTAO’, ‘CAP 01/48’, ‘CAP 02/48’, ‘TAR EXTRATO MOVIMENTO (3)’, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 91225044.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 92709417).
Não suscitou preliminares.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 95692488.
Intimados para especificar provas, o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da promovente, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista tratar-se de prova inútil.
Sem preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de contratação de seguro para cartão de crédito e título de capitalização, além da tarifa extrato movimento, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID 91222217, observo que, de fato, os descontos das tarifas "seguro" e "título de capitalização" foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários.
Os descontos da tarifa "extrato movimento", contudo, não foram localizados.
Em sua contestação, o banco promovido limitou-se a defender a regularidade da contratação, sob o fundamento de que os serviços de seguro foram contratados em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão magnético e senha.
Para comprovar sua alegação, a parte ré restringiu-se a juntar tão somente imagens, meramente unilaterais, supostamente colhidas do seu sistema virtual, em que aponta a realização das avenças.
Entendo, todavia, que tais imagens são insuficientes para comprovar a voluntariedade da contratação, sobretudo quando se está diante de consumidor idoso e, portanto, hipervulnerável.
Embora afirme que o seguro foi contratado no terminal eletrônico e com senha e cartão da parte autora, poderia ter apresentado, ao menos, a gravação interna do sistema de monitoramento, por meio do qual facilmente seria possível a identificação de quem realmente firmou a avença.
Não se desconhece que, hodiernamente, a modernização dos meios eletrônicos tenha possibilitado a concessão de empréstimo bancário via telefone ou terminal de autoatendimento, contudo, tratam-se de formas manifestamente inseguras, que propiciam um campo bastante largo para perpetrações fraudulentas, sendo este espaço criminal criado pela própria conduta da instituição tendente à facilitação “a qualquer preço” da negociação creditícia.
Registre-se, outrossim, que, em situações como essas, os bancos disponibilizam que enorme aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito maior de minimizar os custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de assistir o cliente em suas operações com eficiência e, sobretudo, segurança.
Todavia, não é razoável que sejam transferidos ao consumidor os riscos inerentes a tais serviços, quaisquer que sejam as respectivas causas, entre elas as fraudes ou falhas no sistema.
O banco tem a obrigação de garantir a segurança nas transações financeiras realizadas pelos usuários, especialmente no uso de cartões e caixas eletrônicos, considerando que essa garantia é parte essencial do serviço contratado.
Embora o usuário seja responsável pelo sigilo de sua senha, a instituição financeira deve adotar todas as precauções necessárias para evitar riscos.
Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, da qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Consumidor.
Apelação cível.
Indenização por danos morais e materiais.
Desconto indevido por seguro não contratado.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Falha na prestação do serviço bancário.
Não configuração de danos morais.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em que o autor alegou desconto indevido referente a seguro não contratado e pleiteou a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve desconto indevido e, em caso afirmativo, se o autor tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) verificar se a falha na prestação do serviço bancário configura danos morais passíveis de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Verificou-se que o desconto de seguro não foi comprovado pela instituição financeira e, portanto, deve ser declarado indevido. 4.
A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme previsto no CDC, uma vez que não foi demonstrado dolo ou má-fé por parte do banco. 5.
Uma vez não demonstradas maiores repercussões danosas advindas da contratação não consentida de seguro, revela-se uma situação que não é apta a gerar prejuízos indenizáveis, restringindo-se a um evento que não ultrapassa o mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 5.
Provimento parcial do apelo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, § único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000116-11.2019.8.26.0523, Rel.
Des.
Salles Vieira, 28/03/2020; TJSP, AC 1006250-79.2018.8.26.0526, Rel.
Des.
Milton Carvalho, 05/03/2020; TJRS, APL 0286562-57.2019.8.21.7000, Rel.
Desª Mylene Maria Michel, 20/02/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801563-06.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
CLIENTE QUE AFIRMA NÃO CONHECER DOS PACTOS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS CONSTRATAÇÕES SE DERAM EM TERMINAL ELETRÔNICO E POR MEIO DE INSERÇÃO DA SENHA DO CARTÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A instituição bancária, tanto na contestação como em seu recurso apelatório, limitou-se a trazer tão somente imagens, meramente unilaterais, supostamente colhidas do seu sistema virtual, em que aponta a realização das avenças, as quais, a toda obviedade, não são suficientes para desincumbir da sua obrigação probatória. - Em se tratando de pleito declaratório de nulidade contratual, entendo como melhor aplicável a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de quantias, o que não restou caracterizado. - “Se o consumidor negou a contratação de seguro em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha, à evidência que caberia à Instituição Financeira o ônus da prova, pois não existe possibilidade de se fazer prova negativa. 3.
Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços que prestam.” (TJMG; APCV 1.0440.16.000843-7/001; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 31/01/2018; DJEMG 07/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (0801925-74.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) De outros tribunais do país, colho o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
DESCONTOS ILÍCITOS NA CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não configura vício de julgamento extra petita, se o Julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados pelas partes. 2.
Se o consumidor negou a contratação de seguro em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha, à evidência que caberia à Instituição Financeira o ônus da prova, pois não existe possibilidade de se fazer prova negativa. 3.
Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços que prestam. 4.
Se o banco réu não evitou a ocorrência da contratação fraudulenta é responsável pelos danos causados, a teor das disposições do art. 14, § 1º, do CDC. 5.
Segundo corrente majoritária, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado que arbitrará o quantum da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, observando ainda os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 1.0440.16.000843-7/001; Rel.
Des.
Marcos Lincoln; Julg. 31/01/2018; DJEMG 07/02/2018).
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito das cobranças seguro e título de capitalização. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Em virtude da inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos, entendo o indébito deve ser restituído em dobro, uma vez que houve descumprimento dos ditames da boa-fé objetiva. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que os descontos ocorrem desde 2019, no entanto, a presente demanda só foi proposta em maio/2024, ou seja, quase 5 anos após o ocorrido.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da parcela é módico (oscilando entre R$ 6,21 a R$ 7,89), representando menos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário mínimo à época da contratação, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, referente ao seguro cartão e título de capitalização, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 19 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800932-03.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de novembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800932-03.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 27 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA DANTAS - CPF: *13.***.*65-01 (AUTOR).
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28/05/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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