TJPB - 0808038-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808038-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o reconvinte para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/06/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, intime-se a parte autora, para efetuar o pagamento das diligências -
20/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0808038-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MARGARIDA MENDES DE SOUSA AFONSO MARCOS REU: INALDO DANTAS DA SILVA, MARIA DANTAS DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a indicação do novo endereço, fornecido pela parte autora, citem-se os réus, inclusive por hora certa.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para efetuar o pagamento das diligências.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
19/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 12:35
Determinada diligência
-
18/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808038-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe à parte promovente diligenciar para localizar a parte promovida, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário.
Na hipótese, desde o início da ação a parte autora requer ao Judiciário diligências para localização do promovido que cabem unicamente a ela.
Não indica sequer um único endereço para tentativa de localização do demandado.
Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço do promovido ou comprovar a impossibilidade de tentar fazê-lo, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:59
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o CPF do promovido INALDO DANTAS DA SILVA, no sentido de possibilitar a pesquisa no sistema INFOJUD conforme determinado em despacho retro. -
21/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MENDES DE SOUSA AFONSO MARCOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de INALDO DANTAS DA SILVA, MARIA DANTAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808038-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MARGARIDA MENDES DE SOUSA AFONSO MARCOS, em face de INALDO DANTAS FA SILVA, MARIA DANTAS DA SILVA e CONDOMÍNIO MANAÍRA PALACE RESIDENTE, todos devidamente qualificados.
Afirma a autora que é proprietária do apartamento 415, localizado no condomínio réu.
Afirma ainda que loca o apartamento para curtas temporadas.
Relata a presença de infiltrações no teto da unidade habitacional sempre que chove, tornando-o inapto para as locações habituais.
Aduz que as referidas infiltrações são causadas por vazamento de água nos apartamentos de cima, 504 e 505, pertencentes aos promovidos.
Realça que o condomínio realizou vistoria técnica para constatação das questões relatadas, consoante laudo anexo à inicial.
Requer em tutela de urgência a determinação para que a parte demandada realize os consertos necessários hábeis a cessar as infiltrações.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das partes, que não foram citadas/intimadas (Id 89768846).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados.
O relatório de visita técnica acostado no Id’s 85789158 deve ser considerado como indício de prova, especialmente porque elaborado a requerimento do condomínio réu, subscrito por engenheiro civil devidamente registrado no CREA e catalogado com imagens que atestam as falhas de rejuntamento, impermeabilização e demais irregularidades nos apartamentos de propriedade dos promovidos.
Segundo o relatório em comento, as infiltrações verificadas na unidade da autora, ap. 415, originam-se de falhas dos sistemas de impermeabilização, má conservação e erros de reforma das unidades 504 e 505, o que comprova a probabilidade do direito da autora, nesta fase de cognição sumária.
Veja-se: “As infiltrações existentes são decorrentes de falhas tanto do sistema de impermeabilização das unidades 504 e 505, como também como resultante de diversos erros construtivos ou reformas realizadas nessas duas unidades citadas.
Termos paredes que não foram tratadas de forma adequada e que permitem que a água proveniente das chuvas penetrem por essas aberturas e caminhem por percolação e gravidade até a laje de concreto que está por sobre a unidade 415.
Temos aberturas feitas no sistema elétrico que também permitem que tal processo de infiltração se repita na unidade.
Existem erros grosseiros no sistema de drenagem das piscinas com o emprego de tubulações abertas, despejando na laje ou dentro de ralos de drenagem que não comportam o volume de drenagem de uma piscina.
São verdadeiros arranjos ou falhas construtivas de reformas feitas por pessoal não qualificado.” Além disso, como pontuou a autora, o art. 39 da Convenção do Condomínio atribui aos proprietários das unidades autônomas o dever de consertar infiltrações provenientes de seus respectivos apartamentos, cabendo ao condomínio executar os consertos apenas na inércia dos proprietários.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, notadamente ante a chegada do período chuvoso nesta cidade.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autors na inicial, para determinar aos demandados INALDO DANTAS DA SILVA e MARIA DANTAS DA SILVA para, em 15 (quinze) dias, realizar os serviços gerais necessários ao conserto das infiltrações indicadas no laudo de vistoria de Id 85789158, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Decorrido o prazo assinalado sem providências pelos demandados proprietários dos apartamentos, cabe ao condomínio providenciar a execução da obra, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se os demandados pessoalmente.
DEFIRO o pedido de busca do endereço do promovido no INFOJUD, consoante requerido no Id 92219264.
Providências pela escrivania.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2024 22:12
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/02/2024 15:30
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (REU)
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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