TJPB - 0832253-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832253-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa ressaltar que a escrivania expediu ato ordinatório intimando as partes a especificarem as provas a produzir, constando na aba "expedientes" o prazo para manifestação da parte promovente, oportunidade em que teria manifestado desinteresse na apresentação novas provas.
No entanto, não fora concedido o prazo para especificação de provas a parte promovida, uma vez que não consta tal prazo na aba "expedientes".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 09:24
Determinada diligência
-
04/12/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832253-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832253-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832253-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ABRAÃO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha suspender os descontos mensais na conta corrente do autor, referente aos contratos de refinanciamento nº 427462638 e 427460254, no importe de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, até que haja a comprovação da legalidade das referidas cobranças.
Afirma que era concursado e exercia a função de Policial Penal durante o período de 28/08/2015 a 03/05/2018, momento em que fora aprovado no concurso da polícia militar e solicitou sua exoneração.
Relata que após 03 (três) anos de realizada a exoneração supracitada, o banco réu realizou, sem a sua anuência, 02 (dois) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 427460254 e 427462638, no importe de R$ 18.887,61 (dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 20.803,03 (vinte mil oitocentos e três reais e três centavos), respectivamente.
Destaca que os contratos supracitados foram realizados mediante desconto em folha de pagamento na matrícula desativada referente ao cargo público na policia penal da Paraíba.
Menciona que foram descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas de sua conta corrente quanto aos contratos de refinanciamento, totalizando o valor de R$ 22.136,75 (vinte e dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o promovido seja compelido suspender os descontos mensais relativos às parcelas dos contratos de refinanciamento em testilha.
Ainda em sede de liminar, requer que o promovido efetue o cancelamento dos aludidos contratos, declarando inexistentes os negócios jurídicos ora debatidos. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito quanto à possibilidade de suspensão dos descontos mensais da conta corrente do autor, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, pois restou comprovado que o promovido tem realizado o desconto do valor de R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), respectivamente, na conta corrente do autor (Id nº 90895834 e Id nº 90895836).
Ressai dos autos que as contratações dos supostos refinanciamentos, origem do supramencionado desconto, ocorreram no dia 10/06/2021 (Id nº 90895834 e Id nº 90895836) por meio de desconto diretamente na folha de pagamento, referente à matrícula funcional do autor no cargo público de Policial Penal.
No entanto, restou evidenciado que o autor pediu exoneração do cargo supracitado (Id nº 90895844) em 03/05/2018, ou seja, quando tal matrícula não mais lhe pertencia, o que pode caracterizar indício de possível fraude.
Quanto ao pedido de cancelamento dos contratos nº 427460254 e 427462638, entendo que, por ora, não merece acolhida, haja vista a necessidade de assegurar à parte ré o direito ao contraditório.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente.
Com efeito, os descontos ocorridos na conta corrente do autor não apresentam valores módicos, logo impactam severamente na vida financeira do autor, sendo de todo razoável a suspensão dos referidos descontos até que fique evidenciada a juridicidade do negócio jurídico que deu ensejo a essa celeuma.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07335151820208070000 DF 0733515-18.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MANUTENÇÃO.
A autora demonstrou a probabilidade do direito pretendido na ação, considerando que, possivelmente vítima de golpe (fraude), teve seus dados bancários utilizados indevidamente por terceiros para contratação de empréstimos.
Ainda, comprovou o perigo de dano, em razão do expressivo valor das operações, impondo-se a suspensão da cobrança por meio de descontos na conta corrente.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50200233720218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
De igual maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já esboçou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de consignação em pagamento – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. (...).(TJ-PB - AI: 20089204720148150000 2008920-47.2014.815.0000, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, 2 CIVEL).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois restando evidenciado que os descontos são legítimos, banco promovido poderá voltar a efetuar os referidos descontos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o promovido se abstenha de efetuar os descontos mensais na conta corrente do autor, no valor de R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), relativos aos contratos nº 427460254 e 427462638 (Id nº 90895834 e Id nº 90895836), até segunda ordem deste juízo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se, ao promovido, mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA - CPF: *84.***.*51-36 (AUTOR).
-
26/06/2024 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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