TJPB - 0832253-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832253-88.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] AUTOR: ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade da contratação, cabia ao réu comprovar a origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme regra do art. 373, II, do CPC. - A responsabilidade do réu é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa.
Havendo irregularidade na contratação, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor. - Indevida a cobrança, deve ser restituído o montante ao consumidor.
Não sendo comprovada a má-fé do fornecedor, a restituição, no caso concreto, deve se dar na forma simples. - Não comprovada a contratação e, consequentemente, a origem da dívida, as cobranças se reputam ilícitas, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do dano moral indenizável. - Quantum fixado em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
ABRAÃO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha suspender os descontos mensais na conta corrente do autor, referente aos contratos de refinanciamento nº 427462638 e 427460254, no importe de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, até que haja a comprovação da legalidade das referidas cobranças.
Afirma que era concursado e exercia a função de Policial Penal durante o período de 28/08/2015 a 03/05/2018, momento em que fora aprovado no Concurso da Polícia Militar e solicitou sua exoneração.
Relata que após 03 (três) anos de sua exoneração, o banco réu realizou, sem a sua anuência, 02 (dois) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 427460254 e 427462638, no importe de R$ 18.887,61 (dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 20.803,03 (vinte mil oitocentos e três reais e três centavos), respectivamente.
Destaca que os contratos supracitados foram realizados mediante desconto em folha de pagamento na matrícula desativada referente ao cargo público na Policia Penal da Paraíba.
Menciona que foram descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas de sua conta corrente quanto aos contratos de refinanciamento, totalizando o valor de R$ 22.136,75 (vinte e dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais relativos às parcelas dos contratos de refinanciamento em testilha.
Ainda em sede de liminar, requer que o promovido efetue o cancelamento dos aludidos contratos, declarando inexistentes os negócios jurídicos ora debatidos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados [contrato de nº 427462638 - 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos)] e [contrato de nº 427460254 - 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos)], e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90895826 ao Id nº 90895826.
Em decisão interlocutória (Id nº 90904448), foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de urgência para suspender os descontos nos vencimentos do autor.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id nº 101280988), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, e de prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que se tratava de refinanciamento e que a parte autora tinha plena capacidade de compreender a natureza da relação jurídica.
Sustentou a anuência tácita do autor, com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e a propositura da ação, bem como pelo fato de o autor ter se beneficiado do crédito sem manifestar objeção.
Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo a ausência de ato ilícito e que a mera cobrança indevida não enseja dano in re ipsa, não havendo comprovação de abalo à honra ou imagem do autor.
Requereu, subsidiariamente, que eventual restituição de valores se desse de forma simples, ante a ausência de má-fé, e que fosse determinada a compensação do crédito liberado em favor do autor com o valor da eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Impugnação à contestação (Id nº 102025363).
Em petição de Id nº 102714647, o autor noticiou o descumprimento da tutela deferida.
Intimadas as partes para especificarem de provas, a parte promovida limitou-se a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Id nº 103800748) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 104212442).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de 3 (três) anos do fato, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO).
Ademais, no caso sub examine, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade no refinanciamento de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o autor alegou desconhecer as referidas contratações.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, alegando que se tratava de refinanciamento e que a parte autora tinha plena capacidade de compreender a natureza da relação jurídica.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado (Refinanciamentos).
Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Entretanto, em que pesem as alegações da parte promovida, o banco promovido não acostou nenhum documento apto a comprovar a sobredita contratação.
Sem maiores delongas, verifico que o banco promovido não juntou o contrato com assinatura do autor, muito menos o comprovante de transferência bancária (TED), não sendo possível aferir a legalidade da contratação.
Nesse viés, necessário que se esclareça que, para que um contrato de refinanciamento seja válido, é imprescindível que o contrato original, que lhe deu origem, seja legítimo e que a nova operação seja realizada com a expressa e inequívoca anuência do consumidor, em condições que lhe permitam o pleno conhecimento dos termos e encargos.
No caso de empréstimo consignado, a validade da operação está intrinsecamente ligada à existência de uma margem consignável ativa, vinculada a um vínculo empregatício ou funcional.
A contratação de empréstimos consignados em matrícula desativada ou inexistente configura vício insanável, que macula a própria existência e validade do negócio jurídico.
No presente caso, a própria validade da contratação é questionada em sua essência, em razão da alegada fraude e da ausência de vínculo funcional que justificasse a modalidade consignada.
Não se pode convalidar um ato nulo ou inexistente pela mera inércia do consumidor, especialmente quando este é vítima de uma prática que se mostra, a priori, fraudulenta.
A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e pela segurança das operações que oferece.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrada à parte autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco Bradesco S/A, no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora nega a contratação, alegando fraude, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a existência de contratação regular.
Não menos, intimado para especificar provas, nada requereu.
Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação de crédito, sobretudo pela falta de instrumento contratual, possível concluir que terceiro de má-fé logrou realizar, em nome do autor e sem a sua concordância, contrato de refinanciamento de empréstimos consignados junto à instituição financeira promovida, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação que não foi cauteloso o suficiente a ponto de impedir a fraude.
Saliente-se que o principal fundamento para a condenação da ré é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade.
No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade da dívida, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos.
A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples.
Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstra a má-fé do fornecedor.
O que se pode questionar é a culpa dos prepostos da instituição ao recepcionar documentação com assinatura falsificada; quanto ao mais, contudo, não há prova, não sendo possível presumir a conduta de má-fé.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 2.
Sendo evidenciado o fato de que a parte autora teve descontado mensalmente de seu benefício previdenciário montante relativo a contratação de seguro de forma indevida, competia à parte contrária demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Devolução em dobro dos valores: no EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável.
Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, situação que afasta sua aplicabilidade no caso concreto, considerando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50364754120198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021) No que diz respeito aos danos morais, entendo caracterizado, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes do contrato de refinanciamento (não contratado) de empréstimo consignado, diretamente descontado da conta corrente do autor.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição bancária, resta deferido e condicionado à comprovação de que os valores foram creditados em favor da parte autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por todo o exposto, ratifico a tutela concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: a) Declarar a inexistência dos contratos, declarando a inexigibilidade da dívida relativa aos contratos nº 427462638 e 427460254; b) Condenar o promovido a repetir, na forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, cujo montante será apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; c) Condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ); d) Determinar que para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor principal do crédito que comprovadamente tenha sido disponibilizado em sua conta em decorrência dos contratos ora declarados nulos seja compensado com o montante a ser restituído pelo réu, devendo o cálculo ser realizado em fase de liquidação de sentença.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
01/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832253-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa ressaltar que a escrivania expediu ato ordinatório intimando as partes a especificarem as provas a produzir, constando na aba "expedientes" o prazo para manifestação da parte promovente, oportunidade em que teria manifestado desinteresse na apresentação novas provas.
No entanto, não fora concedido o prazo para especificação de provas a parte promovida, uma vez que não consta tal prazo na aba "expedientes".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 09:24
Determinada diligência
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04/12/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832253-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832253-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832253-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ABRAÃO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha suspender os descontos mensais na conta corrente do autor, referente aos contratos de refinanciamento nº 427462638 e 427460254, no importe de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, até que haja a comprovação da legalidade das referidas cobranças.
Afirma que era concursado e exercia a função de Policial Penal durante o período de 28/08/2015 a 03/05/2018, momento em que fora aprovado no concurso da polícia militar e solicitou sua exoneração.
Relata que após 03 (três) anos de realizada a exoneração supracitada, o banco réu realizou, sem a sua anuência, 02 (dois) contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 427460254 e 427462638, no importe de R$ 18.887,61 (dezoito mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 20.803,03 (vinte mil oitocentos e três reais e três centavos), respectivamente.
Destaca que os contratos supracitados foram realizados mediante desconto em folha de pagamento na matrícula desativada referente ao cargo público na policia penal da Paraíba.
Menciona que foram descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas de sua conta corrente quanto aos contratos de refinanciamento, totalizando o valor de R$ 22.136,75 (vinte e dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que o promovido seja compelido suspender os descontos mensais relativos às parcelas dos contratos de refinanciamento em testilha.
Ainda em sede de liminar, requer que o promovido efetue o cancelamento dos aludidos contratos, declarando inexistentes os negócios jurídicos ora debatidos. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito quanto à possibilidade de suspensão dos descontos mensais da conta corrente do autor, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, pois restou comprovado que o promovido tem realizado o desconto do valor de R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), respectivamente, na conta corrente do autor (Id nº 90895834 e Id nº 90895836).
Ressai dos autos que as contratações dos supostos refinanciamentos, origem do supramencionado desconto, ocorreram no dia 10/06/2021 (Id nº 90895834 e Id nº 90895836) por meio de desconto diretamente na folha de pagamento, referente à matrícula funcional do autor no cargo público de Policial Penal.
No entanto, restou evidenciado que o autor pediu exoneração do cargo supracitado (Id nº 90895844) em 03/05/2018, ou seja, quando tal matrícula não mais lhe pertencia, o que pode caracterizar indício de possível fraude.
Quanto ao pedido de cancelamento dos contratos nº 427460254 e 427462638, entendo que, por ora, não merece acolhida, haja vista a necessidade de assegurar à parte ré o direito ao contraditório.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente.
Com efeito, os descontos ocorridos na conta corrente do autor não apresentam valores módicos, logo impactam severamente na vida financeira do autor, sendo de todo razoável a suspensão dos referidos descontos até que fique evidenciada a juridicidade do negócio jurídico que deu ensejo a essa celeuma.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07335151820208070000 DF 0733515-18.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MANUTENÇÃO.
A autora demonstrou a probabilidade do direito pretendido na ação, considerando que, possivelmente vítima de golpe (fraude), teve seus dados bancários utilizados indevidamente por terceiros para contratação de empréstimos.
Ainda, comprovou o perigo de dano, em razão do expressivo valor das operações, impondo-se a suspensão da cobrança por meio de descontos na conta corrente.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50200233720218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
De igual maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já esboçou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de consignação em pagamento – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. (...).(TJ-PB - AI: 20089204720148150000 2008920-47.2014.815.0000, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, 2 CIVEL).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois restando evidenciado que os descontos são legítimos, banco promovido poderá voltar a efetuar os referidos descontos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o promovido se abstenha de efetuar os descontos mensais na conta corrente do autor, no valor de R$ 460,49 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), relativos aos contratos nº 427460254 e 427462638 (Id nº 90895834 e Id nº 90895836), até segunda ordem deste juízo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se, ao promovido, mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA - CPF: *84.***.*51-36 (AUTOR).
-
26/06/2024 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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