TJPB - 0830394-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830394-37.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: MARCELO COSTA DA ROCHA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata-se de "Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por AUTOR: MARCELO COSTA DA ROCHA em face do REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados.
Aduz que firmou com o réu contrato de financiamento, cujo valor de entrada foi acordado em R$ 44.500,00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.478,00, para a aquisição do veículo automotor de Marca: CHEV/ONIX, Modelo 2021, ano: 2021 e Placa: QFC9A41.
Por tabela, narrou o autor estes juros contratados: Juros Moratórios de 6,00% a.m.; Juros Remuneratórios de 1,62% a.m./21,21% a.a; Tarifa de Cadastro de R$ 1.099,00; Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 399,00; Registro de Contrato de R$ 105,56; Seguro Prestamista de R$ 3.207,50, totalizando o valor de R$ 4.811,06.
Porém após a contratação, expõe que verificou abusividades em cláusulas.
Sendo assim, no mérito, requereu o julgamento procedente da ação para: declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial os itens G1 e G2, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado pelo juízo.
Pugnou, ainda no mérito, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (C1), Tarifa de Avaliação do Bem (C2), Registro de Contrato (B13) e Seguro Prestamista (B6), previstas nas cláusulas do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores.
Juntou documentos.
Decisão da 10ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este juízo (id. 90565142).
Gratuidade judiciária deferida (id. 92824248).
A instituição financeira apresentou contestação (id. 94125904); em preliminar, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, arguiu a inépcia da inicial, pois o autor colacionou comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas e a ausência de cláusulas abusivas, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente da pretensão.
O demandando também apresentou reconvenção, na mesma peça contestatória (id. 94125904), pleiteando a condenação do autor à regularização de todos os débitos do veículo (especialmente IPVA, multas de trânsito e licenciamento anual), bem como sua efetiva comprovação nos autos, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé no patamar de 10% do valor corrigido da causa.
Impugnação à contestação (id. 97990777).
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão determinando a emenda à reconvenção (id. 98936957).
O réu manifestou-se, informando a desistência do pedido de reconvenção (id. 99331146), bem como que seja expedido ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/ SP para ciência sobre eventual conduta irregular da advogada e sendo confirmada a atuação irregular dos procuradores Giovanna ValentimCozza, seja extinto o presente feito com condenação em litigância de má-fe (id. 100053488), em razão de reiteradas ações com semelhança de alegações (mesma causa de pedir). É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna a justiça gratuita deferida pelo fato de o autor buscar escritórios de advocacia em São Paulo, quando mora em João Pessoa-PB e firmar contrato de mútuo para compra de veículo automotor, bem considerado de natureza supérflua.
O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Ademais, os argumentos da parte ré não prosperam, pois, na era digital em que vivemos, cujas distâncias foram encurtadas pela tecnologia, não há óbice para a busca de escritórios de advocacia em outra Unidade Federativa, ao passo em que o fato de a parte autora ter contratado um financiamento veicular, por si só, não é elemento suficiente a afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor da causa, sustentando que ele não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos.
O autor deu à causa o valor de R$ 12.171,79 (doze mil e cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos), argumentando que corresponde ao proveito econômico da demanda, que consiste na soma das quantias a serem pagas em excesso em cada parcela, conforme laudo técnico anexado.
O parecer técnico-contábil anexado ao id. 90523208 pela autora demonstra, de fato, o quantum correspondente ao excesso alegado, e que ela pugna a título de devolução; ocorre que a demandante requer a devolução em dobro (R$ 23.343,58), valor este que deve corresponder ao valor da causa.
Essa conclusão é tomada a partir de uma interpretação do art. 292, I e II, do CPC, que positivam: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Ora, neste caso, é controvertido o valor de R$ 12.171,79 (doze mil e cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos), suposto excesso ao que a autora entende ser devido e incontroverso (R$ 58.779,97).
Em tese, à luz do inciso II, seria aquele o valor da causa, por configurar o total controverso.
Entrementes, ela pugna pela devolução em dobro daquela quantia controversa, o que faz incidir também o inciso I do artigo acima colacionado.
Logo, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 23.343,58.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e procedo sua correção de ofício.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão de o autor haver apresentado comprovante de residência em nome de terceiros.
O contrato de financiamento, objeto desta ação, consigna que o demandante reside neste endereço: R ANISIO B M DE MELO, 119 AP 201, JOÃO PESSOA, CEP: 58056240, BAIRRO: MANGABEIRA, idêntico ao que consta no comprovante de residência em nome de outrem (id. 90522438).
Destaca-se que o Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja em nome da parte autora para validar a inicial.
O objetivo do comprovante de residência é demonstrar o local de domicílio da parte, independentemente de quem seja o titular da conta.
A apresentação de um comprovante em nome de terceiro não invalida a capacidade de provar a residência da parte no local informado.
Ademais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, os atos processuais que atingem seu objetivo principal não devem ser anulados por meras irregularidades formais.
Se a petição inicial atende aos requisitos essenciais, permitindo o adequado desenvolvimento do processo e a defesa da parte ré, não há que se falar em inépcia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", não se aplica mais à limitação dos juros estabelecidos livremente entre as partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento por meio da Súmula 596, que estabelece: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a taxa de juros não se encontra limitada ao percentual de 12% ao ano ou 1% ao mês, sendo passível de revisão apenas em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a abusividade que resulte em onerosidade excessiva para o contratante.
Nesse contexto, um recente enunciado do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: Súmula nº 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Atualmente, a comprovação da onerosidade mencionada ocorre quando o percentual acordado diverge significativamente da taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos de mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1061530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento jurisprudencial de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Eis a ementa do Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É relevante destacar que, no julgamento do recurso mencionado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é um importante parâmetro, mas cabe ao magistrado, ao analisar as especificidades do caso concreto, determinar se os juros acordados configuram ou não abusividade." Analisando os elementos que compõem o conjunto probatório, observa-se que o autor apenas argumentou contra a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, sem apresentar qualquer prova capaz de demonstrar que a taxa média divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era inferior ao percentual acordado no contrato.
O demandante apenas reluta pela aplicação da lei de usura, questionando a interpretação do Poder Judiciário formalizada pela súmula 596 do STF, o que não é suficiente para afastá-la, considerando que se trata de precedente de caráter vinculante, calcado na segurança jurídica.
Dessa forma, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, uma vez que não foi comprovada a abusividade alegada na cobrança.
Comunga de idêntico entendimento o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que consigna a ausência de abusividade, em regra, na estipulação de juros acima de 12% ao ano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ; NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA DESTOA DA média PRATICADA NO MERCADO.
DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Inadmissível a alteração da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, uma vez não constatado que se encontra fora da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.(0854556-77.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Noutro giro, o autor questiona a utilização da tabela "Price" para realizações dos cálculos das prestações, defendendo que o valor devido do contrato deve ser calculado pelo “Método Gauss".
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E.
TJPB: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) O autor também requereu que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (C1), Tarifa de Avaliação do Bem (C2), Registro de Contrato (B13) e Seguro Prestamista (B6), previstas nas cláusulas do contrato e que sejam devolvidos em dobro os respectivos valores.
Consoante narra o demandante, a tarifa de cadastro "só pode ser cobrada uma vez do consumidor, durante o relacionamento, visando a coleta de informações cadastrais em base dados sobre o contratante" (id. 90522428, fl. 19).
A exigência da Tarifa de Cadastro pelas instituições financeiras, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento com o consumidor, é de fato considerada legítima conforme a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula estabelece que a tarifa pode ser cobrada nos contratos bancários iniciados após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, datada de 30/04/2008.
Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro, quando prevista no contrato e aplicada no início da relação entre a instituição financeira e o cliente, está de acordo com o entendimento jurisprudencial.
No caso em questão, a tarifa de R$ 1.099,00 mencionada no contrato (Id. 90523199–fl. 02) está dentro das normas estabelecidas, mormente ao se considerar que não houve demonstração de relacionamento anterior da parte autora com a parte ré.
Por sua vez, entende o autor que a Tarifa de Avaliação do Bem deve ser expurgada, pois não está "prevista na resolução do Banco Central do Brasil desde 2009, conforme resolução de Nº 3.919, não remuneram quaisquer serviços prestados em prol do consumidor" (id. 90522428, fl. 20).
Acerca dessa tarifa, cumpre observar precedente do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente o julgamento do tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso sob julgamento, o valor da tarifa de avaliação do bem não se afigura abusivo (R$ 399,00), está prevista em contrato (id. 90523199, fl. 02) e remunera serviço prestado, qual seja, a avaliação do bem, devidamente procedida, segundo "termo de avaliação de veículo" ao id. 94125903.
No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, cobrada no valor de R$ 105,56, é importante considerar o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.578.533/SP, acima colacionado.
O tribunal reconheceu a legitimidade da cobrança quando esta visa o ressarcimento de despesas reais, desde que não haja abusividade.
A decisão ressalta, porém, que é necessário verificar a efetiva prestação do serviço e garantir que a tarifa não seja excessiva, sendo fundamental a análise de cada caso específico para assegurar que não haja onerosidade desproporcional para o consumidor.
Na situação concreta, o valor da tarifa de registro de contrato não se afigura abusivo (R$ 105,56), está prevista em contrato (id. 90523199, fl. 01) e remunera serviço prestado, qual seja, o registro da alienação fiduciária junto ao Detran, segundo o CRLV ao id. 90523201, onde consta, em "observações do veículo", que ele está alienado fiduciariamente.
Por fim, a cobrança de seguro prestamista não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 3.207,50, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de contratação ao id. 90523199, fl. 05).
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação".
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, destaco que não merece acolhimento.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma clara e convincente que a parte agiu de maneira intencional e maliciosa, com o objetivo de distorcer a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva.
No presente caso, não existem provas concretas de que o comportamento processual da parte tenha sido guiado por má-fé.
A parte, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Logo, não há indícios de que a parte tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Destarte, por esses argumentos, não merece acolhimento o pleito da ré em condenar a autora por litigância de má-fé e de expedir ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/ SP para ciência sobre eventual conduta irregular da advogada, eis que há o nítido exercício do direito de defesa e de defender, mesmo que a pretensão não goze de amparo jurídico.
Acerca do pedido reconvencional, destaca-se que antes da intimação da autora para apresentar defesa houve a desistência, incidindo na situação o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, segundo os quais, respectivamente, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" e "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
De tal modo, não tendo sido apresentada contestação à reconvenção, inexistem óbices à desistência requerida pela parte reconvinte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a desistência da reconvenção, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830394-37.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: MARCELO COSTA DA ROCHA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que, juntamente à contestação, a parte ré apresentou reconvenção nos presentes autos.
Não houve, contudo, a indicação do valor da reconvenção e o recolhimento das custas reconvencionais, bem como não houve a intimação da parte autora para contestar a reconvenção apresentada.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção para: a) indicar o valor da reconvenção; b) comprovar o recolhimento das custas reconvencionais; 2- Realizada a emenda e recolhidas as custas reconvencionais, intime a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:34
Outras Decisões
-
21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO COSTA DA ROCHA - CPF: *88.***.*70-10 (AUTOR).
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830394-37.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARCELO COSTA DA ROCHA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de Antecipação de Tutela, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/06/2024 12:14
Declarada incompetência
-
15/05/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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